Informações do processo 2018/0160234-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318957
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“Monitória Cumprimento de sentença Exequente que alega ter cedido seu
crédito a seu patrono Pretensão à substituição do polo ativo Decisão
recorrida que indeferiu a alteração pretendida Manutenção Cessão de crédito
desacompanhada de prova de sua onerosidade Instrumento juntado aos autos
somente após a constrição noticiada, não quando firmado Ausência de
registro Descumprimento dos artigos 221 e 288 do CC e 129, parágrafo 9º,
da LRP Recurso improvido." (e-STJ, fl. 140)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 85, 286 e 833,
inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 e 23 da Lei nº 8.906/94, sustentando, em síntese,
(a) que a verba sucumbencial possui natureza alimentar e não se confunde com o próprio crédito,
de modo que devem ser fixados os parâmetros do direito de preferência, (b) que houve cessão de
direito entre o credor exequente e seu advogado com reconhecimento de firma, (c) que o direito
de preferência da parte agravada viola negócio jurídico perfeito e acabado e (d) que os
honorários são impenhoráveis.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação à suposta violação aos arts. 85, 286 e 833, inciso IV do CPC/15 e 23 da

Lei nº 8.906/94, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso

especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "
o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão