Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE
ALMEIDA - RS069411
AGRAVADO : DOTTO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO GUSTAVO BIZ - RS047863
SÉRGIO RENATO KOLHAUSCH DRUMM - RS085419
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
SÉRGIO RENATO KOLHAUSCH DRUMM - RS085419
1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em
face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 283 do STF quanto ao
fundamento de não conhecimento do agravo de instrumento tendo em vista que o pedido de
reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 80686 (2011/0197728-6) em 10/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?