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Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado (e-STJ Fl. 300):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA SENTENÇA.
FORÇA EXECUTIVA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em caráter liminar são dotadas de força executiva,
devendo ser imediata e integralmente cumprida, independentemente do trânsito
em julgado da sentença.
2. O descumprimento infundado de ordem judicial autoriza a aplicação pelo
magistrado da sanção pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 14 do
CPC.
3. Por efeito da preclusão temporal, o agravante não pode, nesta oportunidade,
questionar medidas cominadas em decisão anterior, cuja insatisfação haveria
de ter sido manifestada em tempo oportuno.
4. Agravo Regimental conhecido e improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 320/330).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts 475-O, III, 513, 520 e
521 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a
tutela provisória deferida, pois, "sendo notória a solvabilidade da parte ré (art. 334, I do CPC), e
tendo em vista a facilidade do manejo do sistema de bloqueios on line BACENJUD, inexiste motivo
para constrição de ativos, no presente momento, sem Juízo de certeza sobre o mérito".
Apresentadas contrarrazões às fls. 344/351.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Dito isto, verifica-se que, nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao
artigos 513, 520 e 521 do CPC/73. Entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa de forma específica de cada um dos dispositivos, tornando patente a falha de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a
decisão em que se deferiu a tutela antecipada, para " determinar à instituição financeira a liberação
do percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do valor da aplicação em favor do
promovente/agravado, mediante a apresentação de caução real ou fidejussória, haja vista que o
valor remanescente continuará garantindo a dívida " (fl. 283), sob os seguintes fundamentos (fls.
306):
"A concessão de provimento antecipatório, possibilitando a imediata
satisfação do direito postulado, independe, portanto, do trânsito em julgado da
sentença e não viola o direito de recorrer do Banco agravante.
Todavia, a apelação interposta contra a sentença, por imposição do artigo
520 do Código de Processo Civil, inciso VII, será recebida apenas no efeito
devolutivo, impondo, em consequência, o imediato e integral cumprimento da
tutela concedida.
É necessário ressaltar que a revogação da medida antecipatória somente
poderá ser analisada por meio do recurso apelatório interposto.
Por sua vez, o efeito em que é recebido o apelo apenas pode sofrer
modificações após a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
que o recebe (artigo 522, CPC), e desde que comprovadas as hipóteses
previstas no artigo 558, do CPC.
Portanto, não são matérias aptas a serem analisadas neste recurso".
Dessa forma, no que tange às hipóteses de cabimento da apelação e aos efeitos do
recebimento desse recurso, matéria que consta nos arts. 513, 520 e 521 do CPC/73, observa-se que o
recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem
no sentido de que " o efeito em que é recebido o apelo apenas pode sofrer modificações após a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que o recebe (artigo 522, CPC), e desde
que comprovadas as hipóteses previstas no artigo 558, do CPC" , fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no
obstáculo da Súmula 283/STF.
Ainda, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, o Tribunal
de origem asseverou que, " acerca do art. 475, O, III, do CPC, tanto nas razões do agravo de
instrumento quanto do agravo regimental interpostos não houve qualquer menção ao referido
dispositivo. Com isso, é caso inovação recursal. Não é dado à parte inovar, deduzindo questões
novas e diversas daquelas apresentadas anteriormente, ante a preclusão consumativa " (fl. 326).
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial também não impugnou, de forma
específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a indicação do art.
475-O do CPC/73 constitui inovação recursal, atraindo, também neste ponto, o obstáculo da Súmula
283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fl. 300):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA NA SENTENÇA. FORÇA EXECUTIVA.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em caráter liminar são dotadas de força
executiva, devendo ser imediata e integralmente cumprida,
independentemente do trânsito em julgado da sentença.
2. O descumprimento infundado de ordem judicial autoriza a
aplicação pelo magistrado da sanção pecuniária prevista no
parágrafo único do artigo 14 do CPC.
3. Por efeito da preclusão temporal, o agravante não pode, nesta
oportunidade, questionar medidas cominadas em decisão anterior,
cuja insatisfação haveria de ter sido manifestada em tempo
oportuno.
4. Agravo Regimental conhecido e improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 320/330).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts 475-O, III,
513, 520 e 521 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que deve ser afastada a tutela provisória deferida, pois, "sendo notória a solvabilidade da
parte ré (art. 334, I do CPC), e tendo em vista a facilidade do manejo do sistema de
bloqueios on line BACENJUD, inexiste motivo para constrição de ativos, no presente
momento, sem Juízo de certeza sobre o mérito".
Apresentadas contrarrazões às fls. 344/351.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Dito isto, verifica-se que, nas razões recursais, o recorrente apontou
violação ao artigos 513, 520 e 521 do CPC/73. Entretanto, não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa de forma específica de cada um dos dispositivos,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal de origem
manteve a decisão em que se deferiu a tutela antecipada, para " determinar à instituição
financeira a liberação do percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do valor
da aplicação em favor do promovente/agravado, mediante a apresentação de caução
real ou fidejussória, haja vista que o valor remanescente continuará garantindo a
dívida" (fl. 283), sob os seguintes fundamentos (fls. 306):
"A concessão de provimento antecipatório, possibilitando
a imediata satisfação do direito postulado, independe, portanto, do
trânsito em julgado da sentença e não viola o direito de recorrer do
Banco agravante.
Todavia, a apelação interposta contra a sentença, por
imposição do artigo 520 do Código de Processo Civil, inciso VII,
será recebida apenas no efeito devolutivo, impondo, em
consequência, o imediato e integral cumprimento da tutela
concedida.
É necessário ressaltar que a revogação da medida
antecipatória somente poderá ser analisada por meio do recurso
apelatório interposto.
Por sua vez, o efeito em que é recebido o apelo apenas
pode sofrer modificações após a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que o recebe (artigo 522, CPC), e
desde que comprovadas as hipóteses previstas no artigo 558, do
CPC.
Portanto, não são matérias aptas a serem analisadas neste
recurso".
Dessa forma, no que tange às hipóteses de cabimento da apelação e aos
efeitos do recebimento desse recurso, matéria que consta nos arts. 513, 520 e 521 do
CPC/73, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica, o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que " o efeito em que é
recebido o apelo apenas pode sofrer modificações após a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que o recebe (artigo 522, CPC), e desde que comprovadas
as hipóteses previstas no artigo 558, do CPC" , fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do v. acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra
no obstáculo da Súmula 283/STF.
Ainda, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente, o Tribunal de origem asseverou que, " acerca do art. 475, O, III, do CPC,
tanto nas razões do agravo de instrumento quanto do agravo regimental interpostos não
houve qualquer menção ao referido dispositivo. Com isso, é caso inovação recursal.
Não é dado à parte inovar, deduzindo questões novas e diversas daquelas apresentadas
anteriormente, ante a preclusão consumativa" (fl. 326).
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial também não impugnou,
de forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a
indicação do art. 475-O do CPC/73 constitui inovação recursal, atraindo, também neste
ponto, o obstáculo da Súmula 283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE
DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR
DEFERIDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO.
DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO MANDAMUS E
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação
em restituir despesas médicas realizadas em função do
procedimento cirúrgico realizado pela recorrida, o acórdão
recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para
negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de
impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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