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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.150/1.156) opostos à decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial diante
da incidência da Súmula n. 284 do STF.
A embargante assevera contradição, pois "o Recurso Especial fundado na divergência
jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/88) exige, basicamente: a transcrição dos arestos confrontados,
com o devido cotejo analítico, e a demonstração da semelhança fática entre o acórdão recorrido e o
acórdão paradigma, com a respectiva divergência jurídica comprovada, NADA FALANDO SOBRE
A INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL AFRONTADO"
(e-STJ fl. 1.155).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do
CPC. (art. 1.022 do CPC/2015).
Além disso, os aclaratórios, via de regra, não permitem rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado somente é possível
em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios, o que não se
evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o
acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita,
considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de
declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de
declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de
embargos de divergência.
3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita. Atuou o órgão fracionário
deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso
especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 3/6/2011.)
CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se
verifica na hipótese.
(...)
III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito
infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no
AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 7/6/2011.)
No caso em análise, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
de declaração. Ao contrário, trata-se, em verdade, de reexame do mérito da decisão que negou
provimento ao agravo, mantendo o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em virtude
da incidência da Súmula n. 284/STF, pois a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido
de que o conhecimento do recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante
o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte
recorrente não se desincumbiu.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA - MG101795
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 1.089/1.090) que inadmitiu o recurso especial em virtude da deficiência na
fundamentação das razões recursais (Súmula n. 284/STF).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.037):
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AUTOR E"
RÉU. EXTINÇÃO. DA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO JULGADA
PREJUDICADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
- Sé autor e réu firmam acordo, sem a participação da segurada denunciada, e a ação
principal é extinta, a lide secundária deve ser extinta, em razão dá sua relação de
prejudicialidade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.045/1.051), interposto com fundamento
no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial "no que tange a análise de
prejudicialidade da lide principal e a lide secundária na ocorrência de acordo celebrado entre as partes
(autor e réu) daquela primeira" (e-STJ fl. 1.048).
No agravo (e-STJ fls. 1.094/1.102), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos BENEDITO CAMILO DOS SANTOS e OUTROS e CONFIANÇA
COMPANHIA DE SEGUROS apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 1.106/1.107 e 1.111/1.113).
É o relatório.
Decido.
A recorrente deixou de indicar nas razões recursais – de forma inequívoca e vinculada
– os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, fato que caracteriza
deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1495562 (2014/0294055-0) em 10/07/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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