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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE
MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o interesse do mutuário em
requerer a cobertura do seguro habitacional em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em
vista que esses se prolongam no tempo.
2. Nos termos do Tema n. 520/STJ, “1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de
imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da
instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de
contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a
anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o
cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo
contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para
aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013).
3. Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que apenas o eg. TRF da 4ª
Região poderia, a fim de aferir a legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar
circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão teriam sido assinados, se os
financiamentos teriam cobertura do FCVS e se houve anuência do agente financeiro", de modo
que deve ser mantida a ordem de retorno dos autos à origem .
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/01/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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