Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
16/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão por mim
proferida nestes autos (documento eletrônico 7).
Alega o requerente que
“[foi] negado seguimento ao presente remédio Habeas com base no
(art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). E
consequentemente prejudicado o exame do pleito cautelar.
Mas se verificarmos o Habeas Corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça na qual deu origem a esse HC, aquele foi arquivado
definitivamente em 19/04/2018 e sendo assim requer-se seja reapreciada a
matéria desse Habeas por esse Supremo Tribunal Federal" (documento
eletrônico 8).
É o relatório necessário. Decido.
Neste pedido de reconsideração, verifico não haver argumentos
suficientes para afastar o fundamento decisório anteriormente exposto.
A presente impetração voltou-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 440.979/SP
(documento eletrônico 2).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?