Informações do processo HC 159449

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/07/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 440.979 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.979 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão por mim

proferida nestes autos (documento eletrônico 7).
Alega o requerente que

“[foi] negado seguimento ao presente remédio Habeas com base no
(art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). E
consequentemente prejudicado o exame do pleito cautelar.

Mas se verificarmos o Habeas Corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça na qual deu origem a esse HC, aquele foi arquivado
definitivamente em 19/04/2018 e sendo assim requer-se seja reapreciada a
matéria desse
Habeas por esse Supremo Tribunal Federal" (documento

eletrônico 8).

É o relatório necessário. Decido.

Neste pedido de reconsideração, verifico não haver argumentos
suficientes para afastar o fundamento decisório anteriormente exposto.

A presente impetração voltou-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 440.979/SP
(documento eletrônico 2).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente

habeas corpus.

Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão