Informações do processo HC 159483

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/07/2018 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

5.4.2019 a 11.4.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO
(1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
“[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no
§ 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os
requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para
aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as
peculiaridades do caso concreto" (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma).

II – Sendo apontada circunstância concreta (participação esporádica
da paciente em organização criminosa para o tráfico internacional de drogas)
para a escolha da fração de diminuição, não há falar em desproporcionalidade
ou ausência de fundamentação idônea.

III – O habeas corpus não se presta para realizar novo juízo de
reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao
fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.645/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma).

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

5.4.2019 a 11.4.2019.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da
qual neguei seguimento ao habeas corpus (doc. eletrônico 9).
Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi
protocolado intempestivamente.

Com efeito, a Defensoria Pública da União – DPU foi intimada
eletronicamente da decisão agravada em 7//1/2019 (doc. eletrônico 10),
iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 1º/2/2019, inclusive
(primeiro dia útil após o término das férias forenses). Porém, o agravo
regimental foi protocolado apenas em 13/2/2019 (doc. eletrônico 12), após o
decurso do prazo de 10 dias (art. 317 do RISTF combinado com o art. 44, I,
da Lei Complementar 80/1994), contado de acordo com o disposto no art. 798
do Código de Processo Penal – CPP.
Nessa linha, é a orientação de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno criminal
interposto fora do prazo de cinco dias, fixado pelo art. 317 do RI/STF c/c art.
39 da Lei nº 8.038/1990. 2. Agravo interno não conhecido" (ARE 1.069.400-
AgR-segundo/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL.

ARTIGO 317 DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que

não observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF,

contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido"

(Rcl 29.960-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).

No mesmo sentido a decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, na

Pet 7.482/DF, da qual colho o seguinte trecho:
“[...]

Mostra-se importante destacar, ainda, que, tratando-se de prazo de
caráter processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma
legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, ‘caput'), o que
torna inaplicável a regra fundada no art. 219, ‘caput', do Código de Processo
Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da
legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º
do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para validamente
incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).
Como anteriormente deixei registrado, inexiste omissão, no Código

de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos
processuais penais, pois, nessa específica matéria, há cláusula normativa
expressa a estabelecer que ‘Todos os prazos (…) serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado' (CPP,
art. 798, ‘caput' – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses nas quais o
prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará
prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou nas quais houver
impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º).

[...]

Registro que também eu tenho julgado no mesmo sentido, como se
vê de decisão assim ementada:

‘HABEAS CORPUS'. EXTINÇÃO DO PROCESSO (SÚMULA
691/STF). AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS (LEI Nº 8.038/90, ART. 39).
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.070 DO CPC/2015. MODO DE CONTAGEM
DESSE PRAZO RECURSAL EM SEDE PROCESSUAL PENAL: ‘DIAS
CORRIDOS'. EXISTÊNCIA, NESSA MATÉRIA, DE REGRA LEGAL
ESPECÍFICA INERENTE AO PROCESSO PENAL (CPP, ART. 798, ‘caput').
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, ‘caput', DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DESSAS DUAS (02)
QUESTÕES (PRAZO RECURSAL E MODO DE SUA CONTAGEM). (…).
DECURSO, ‘IN ALBIS', DO QUINQUÍDIO RECURSAL PREVISTO NA LEI Nº
8.038/90 (ART. 39). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA COISA JULGADA
MERAMENTE FORMAL OU EM SENTIDO INTERNO. DECISÃO QUE, POR
HAVER-SE TORNADO IRRECORRÍVEL, MOSTRA-SE INSUSCETÍVEL DE
SER ALTERADA. (…).' (HC 134.554-Rcon/SP, Rel. Min. Celso de Mello)' […]".
Ante o exposto, em face da intempestividade, nego seguimento ao
agravo regimental (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão