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Movimentações 2019 2018
25/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por FIRST S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações
Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis/SC e do d. Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do
Foro Central de São Paulo/SP.
Afirma a suscitante que está submetida a regime de recuperação judicial perante o d.
Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de
Florianópolis/SC desde 27/3/2015, tendo o respectivo plano de soerguimento sido homologado em
24/05/2016 (na fl. 2).
Aduz que, embora ciente desse fato, o d. Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR
deu continuidade à execução movida contra ela, "o que resultou no bloqueio do montante de R$
286.312,47 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos) " (na fl.
2).
Afirma, nesse passo, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque
é competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em
recuperação judicial, nos moldes da Lei n. 11.101/05.
Solicita, em sede de liminar, a imediata suspensão da decisão do d. Juízo do Trabalho
Suscitado e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente conflito, para reconhecer a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
A liminar foi deferida (nas fls. 132/134).
Vieram as informações (nas fls. 148/149).
Afirmando seu interesse no feito, JOÃO VLADIMIR VILAND POLICENO opôs
embargos de declaração (nas fls. 152/158).
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo da Recuperação
Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC noticia que a) homologou o
Quadro Geral de Credores, b) declarou " cumpridas as obrigações das recuperandas no período
bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei n° 11.101/05 " e decretou o
encerramento do procedimento de Recuperação Judicial. (na fl. 198/214).
Logo, não mais se verifica a existência de manifestações divergentes dos dois juízos
envolvidos no presente incidente, requisito indispensável para a configuração do conflito de
competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Com efeito, se o crédito perseguido na execução em evidência nos presentes autos
consta do Quadro Geral de Credores homologado pelo d. Juízo da Recuperação Judicial, deve ser
satisfeito conforme nele preconizado
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência diante da perda
superveniente do objeto, casso a decisão liminar e julgo prejudicada a análise dos embargos de
declaração de fls. 152/158.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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