Informações do processo 2018/0160086-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318679
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2018 a 22/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2020 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FAKIANI-ESTAFAM
INCORPORADORA S/A e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial,
este fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, este manejado contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Embargos à execução. Recolhimento parcial do
preparo. Ultimação para complementar. Pedido de diferimento do
recolhimento das custas. Não enquadramento nas hipóteses do art.
5 o , da Lei Estadual n° 11.608/2003. Inadmissibilidade ante a
ausência de elementos que comprovem a momentânea
impossibilidade de recolhimento das custas. Deserção configurada.
Recurso não conhecido." (fl. 469)

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 487/493.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos
arts. 98, 99, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, e 489, I, II, III e IV e § 1°, do Código de Processo Civil de
2015, ao argumento, entre outros, que "a negativa de vigência a legislação federal
decorre especialmente da falta de manifestação judicial acerca da pretensão das
recorrentes tanto no acórdão de fls. 468/475, quanto na análise dos embargos de
declaração (fls. 1/8), apesar da presunção de veracidade das alegações de
hipossuficientes feitas nos autos, como garante o § 3°; a falta de evidencia contrária as
pretensões das recorrentes (§2°), o direito de se pedir assistência judiciária a qualquer
tempo (§ 1° e 'caput') e, principalmente, o direito dos recorrentes eventualmente terem

de recolher este preparo em caso de insucesso da medida, como diz o § 7 o do artigo 99
do CPC" (fl. 508):

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 489, I, II, III e IV e § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com
efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não
está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM
REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
A GRA VO E NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

[...]

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1550630/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação ao art. 98 do CPC/2015, a recorrente sustenta que faz jus ao benefício de justiça
gratuita, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos que seus recursos
financeiros são insuficientes para pagar as custas processuais.

Por sua vez, o TJSP, analisando o acervo fático-probatório, consignou que
o fato de ter apresentado documento comprovando a propositura de pedido de falência,
por si só, não remete ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão de
assistência judiciária gratuita. Asseverou, ainda, que a parte recorrente não trouxe
elementos aos autos que demonstrem a sua hipossuficiência, motivo pelo qual a pretensão
foi rejeitada, senão vejamos das seguintes passagens do v. acórdão recorrido:

''Inadmissível, ademais, o acolhimento do pedido de diferimento
do recolhimento das custas para o final da demanda, haja vista que
não atende aos requisitos previstos no artigo 5° da Lei Estadual
11.608/03:

[...]

Os apelantes, embora descrevam estar enfrentando situação
financeira precária, não trouxe qualquer documento que comprove
sua afirmação, não sendo suficiente para demonstrar tal
circunstância a apresentação de documento que comprove a
propositura de pedido de falência." (fl. 473)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que não restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte recorrida para
obter o benefício do art. 98, § 6°, do CPC. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE
CUSTAS. ART. 98, § 6°, DO CPC/2015. REVISÃO DAS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/
desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98,
parágrafos 5° e 6°, que a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na

redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme
jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza,
para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção
relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido,
o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício
de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas,
determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial,
caso se pretenda apenas o parcelamento).

3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não
demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a
concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão
recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ,
porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada
em sede de recurso especial.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.318.976 - RJ
(2018/0162727-4)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE  : NINES ARTESANALS D'ONIL, S.L.

ADVOGADOS : ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541

MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000

EMBARGADO : MILK - INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
EMBARGADO : DIOGO SILVEIRA LEITE

ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - RJ002462A
ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - RJ002498A
INTERES.      : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão