Informações do processo 2018/0161189-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319512
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/07/2018 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

23/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei
provimento ao agravo por considerar incidente a Súmula 7/STJ.

Afirma o agravante que o tema em discussão nos autos - inversão do ônus
da prova - é exclusivamente de direito, acrescentando que "adquiriu uma televisão para
si, ou seja, consumidor final em face da empresa Agravada, estabelecendo entre as
partes relação consumerista. Isso é suficiente para a inversão do ônus da prova".

Impugnação da agravada às fls. 297-318.

Reconsidero a decisão agravada internamente e passo a examinar o
agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face
de acórdão assim ementado:

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE
EFEITOS PARA AS PARTES EM LITÍGIO.

1. Não pode ser conhecida a Reclamação que deixa de demonstrar a existência de
divergência entre o acórdão de Turma Recursal Estadual reclamado e o julgado do
STJ supostamente afrontado. 2. Não há falar em afronta à autoridade de decisões
do TJMA que sequer geram efeitos para as partes em litígio. 3. Reclamação
indeferida liminarmente.

Nas razões do especial, alegou a parte agravante violação ao artigo 6° do
Código de Defesa do Consumidor.

Assim delimitada a questão, verifico que o recurso especial foi
interposto contra acórdão proferido pela Corte estadual, que indeferiu liminarmente
a Reclamação, visando à reforma de julgado oriundo de órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais, por ausência de demonstração da divergência entre os acórdãos
da Turma Recursal do TJMA e do STJ, supostamente afrontado.

Anoto que, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, ao

Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Diante disso, sendo certo que não cabe a Reclamação contra decisões de
segunda instância dos Juizados Especiais, por óbvio não pode o mérito da questão
subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito
foi ajuizado como sucedâneo de recurso.

Tem aplicação, pois, o enunciado da Súmula 203 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual " Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão
de segundo grau dos Juizados Especiais ".

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO
RECURSAL COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.

INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.

1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra
decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

2. Agravo interno desprovido.

(Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.815.633/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
unânime, DJe de 17.6.2021)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203/STJ.

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por
dano moral.

2. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar
e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e
em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes".

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.574.687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
unânime, DJe de 25.5.2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de Reclamação ajuizada por Estado de Rondônia contra
Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia. No Tribunal a quo,
foi julgada extinta a reclamação, sem resolução do mérito.

II - Mediante análise do recurso de Estado de Rondônia, verifica- se que o recurso
não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o
julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição
Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1796788/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019).

III - Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais".

IV - Agravo interno improvido.

(Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.232.963/RO, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, unânime, DJe de 17.5.2023)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 1985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão