Informações do processo 2018/0161424-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319588
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 13/07/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando
se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores.

3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
de 1% sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Em retificação de julgamento ocorrido em 21/5/2019, a Quarta
Turma, por unanimidade, decide rejeitar os embargos de declaração, com imposição de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em retificação de julgamento ocorrido em 21/5/2019, a Quarta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com
advertência de que a oposição de incidentes processuais infundados, como este, acarretará a
imposição de multas por conduta processual inadequada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 10836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TESE
CONTRÁRIA À DA EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE

OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de

maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do

embargante. Precedentes.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Servem, dessa

forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022) e,
se não há os aludidos vícios, impõe-se a rejeição desse meio de impugnação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão