Informações do processo 2018/0161448-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319607
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR - GO027452

ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é

incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3256)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1320328 - SE (2018/0167895-1)

RELATOR       : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE     : JOSE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS     : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - SE003242

LUCAS TADEU COSTA DIAS - SE003604

PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - SE004895

AGRAVADO      : MARIA EUNICE BARRETO SANTOS

ADVOGADO      : JOSELITA TELES SANTANA E OUTRO(S) - SE002044

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -

AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,

do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3257)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1321881 - MG (2018/0166067-0)

RELATOR       : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : GRENDENE S A

ADVOGADOS     : FREDERICO FRANCO ORZIL - MG060965

MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS - RS081601

SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO - RS084612

CUSTÓDIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

RJ147100

AGRAVADO      : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA - EPP

ADVOGADO      : SÉRGIO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) - MG106963

AGRAVADO     : SCALENO CALCADOS LTDA

ADVOGADO      : JANE CHIRLEY BRANDAO E OUTRO(S) - MG076785N

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar
o vício na comprovação do preparo, na forma do art. 1.007 do CPC/2015, não o fizer

no prazo determinado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3258)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.146 - PR (2018/0166553-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JAIRO ANTONIO MORAES MARINHO

AGRAVANTE : NEUZA MARIA DE MACEDO MARINHO
ADVOGADOS : DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420

MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226

TALITA DOMINGUES MARTINS DA SILVA CABRERA E

OUTRO(S) - PR051938

AGRAVADO : ELIO CESAR MARUCH
ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO - PR021643

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME
DA PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações
usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas
físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n. 1.560.576/ES, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

02/08/2016, DJe 23/08/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento
do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3259)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1323423 - SC (2018/0168668-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS     : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599

RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540

KARLO KOITI KAWAMURA - SC012025

AGRAVADO      : PLÍNIO DA SILVA PACHECO

ADVOGADOS : RENATO PEREIRA GOMES - SC015811

MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(S) - SC015836

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO

DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. No caso, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à necessidade de
perícia atuarial em ação que versa sobre atualização monetária, que exige elaboração
de cálculos meramente aritméticos, demandaria revolvimento do conjunto

fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3260)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1323662 - RS (2018/0168975-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO

BRASIL

ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575

IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S) - RS061815

FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO     : MARCO ANTONIO KLEINOWSKI

ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS MORAES KLEINOWSKI - RS065144

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3261)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1324946 - RS (2018/0171813-3)

RELATOR       : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : BUNGE ALIMENTOS S/A

ADVOGADOS     : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105

ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299

ÉGLIS NARA MAYER E OUTRO(S) - RS065392

AGRAVADO      : CARLOS LUIZ SANINI

ADVOGADO      : LIANA A. ZANI DA COSTA - RS051742

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco

Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3262)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1325589 - SP (2018/0172692-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA

ADVOGADO      : JONATHAN ZAGO APPI E OUTRO(S) - SC025675A

AGRAVADO : F. AIZZA & CIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDNO MALTONI JUNIOR E OUTRO(S) - SP229275

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3263)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1327391 - SP (2018/0176180-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

ADVOGADOS     : MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960

JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E OUTRO(S) -

SP093150
DÉBORA CYPRIANO BOTELHO E OUTRO(S) - SP074926

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087

GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420

AGRAVADO      : LEÃO E LEÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO      : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO

MANTIDA.

1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do
que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte

Especial.

3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, o recorrente não
apresentou, no momento da interposição do recurso, documento apto a comprovar a

alegada suspensão do prazo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3264)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1328039 - SP (2018/0177060-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS

TEMPERADOS LTDA

ADVOGADOS : WILSON PEREIRA DE SABOYA - SP117607

JEAN LOUIS BIZE JUNIOR - SP067464
AGRAVADO : SPLBASE CONSTRUTORA LTDA

OUTRO NOME    : SPLBASE ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO      : TAÍSA CARLINI RAMOS - SP171959

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3265)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.326 - RJ (2018/0178750-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO
ADVOGADOS : MAURICIO PERES MARTINS - RJ056994

JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS - RJ118865

CAIO MAIOLINO KALAWATIS - RJ176085

ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : JOAO RUFINO CHAVES

AGRAVANTE   : MARIA INES MARIANO CHAVES

AGRAVANTE   : EDUARDO MARIANO CHEVES

AGRAVANTE   : ESCOLA INFANTIL MOEMAIN LTDA

ADVOGADO    : ALESSANDRA REIS

- GO012516

ADVOGADA : ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405

AGRAVADO : AGREX DO BRASIL S.A
ADVOGADOS : FERNANDA SOUSA SENA DE OLIVEIRA - GO048386

ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR - GO027452

ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006


Retirado da página 5609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF

(e-STJ fls. 921/922).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 799):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL, CONTÁBIL E AGRONÔMICA.

DESNECESSIDADE.

1 – Sabe-se que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar
temperamento a critério da prudente discricionariedade do dirigente processual, com
base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a

resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na

realização da justiça.

2 – Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não da sua realização. A produção de provas é dirigida à formação da
convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao
julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender
necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme artigo 370 do

Código de Processo Civil.

3 – O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o
Tribunal limitar- se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, e,
analisar sobre as abusividades das referidas cláusulas, ou seja, perquirir sobre
argumentações meritórias não enfrentadas na decisão recorrida, como essa, seria

antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que
importaria na vedada supressão de instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 818/826).
No especial (e-STJ fls. 835/862), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os

recorrentes alegaram ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação
jurisdicional.

Apontaram ainda afronta aos arts. 11, 370 e 371 do CPC/2015, sustentando, em
síntese, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas. Destacaram que (e-STJ

fl. 858):

O D. Juiz a quo não acolheu o pedido de produção da prova testemunhai, da prova
pericial contábil e agronômica, entendendo estas serem inócuas para o presente caso.

Mas, no entanto, não existe nos autos qualquer comprovação da veracidade do valor
cobrado nos títulos que suplantam a açao, bem como das amortizações efetuadas pelos
agravantes. Sem a produção da prova pericial requerida não há como comprovar o
excesso de execução, mediante a readequaçao dos encargos e índices aplicáveis para a
correção das operaçoes firmadas entre as partes incluindo as amortizações efetuadas. E
ainda, destaca-se que foi defenda a juntada dos documentos/cédulas originárias pelo
D. Juízo a quo o que reforça a necessidade da realização da perícia contábil pleiteada
pelos agravantes.

Nesse passo, a prova testemunhai também é necessária para ratificar que as cláusulas
contratuais não foram livremente avençadas pelas partes e também para atestar as
dificuldades passadas pelos agravantes em razao da frustração da safra e da perda de
produtividade das lavouras fazendo-se necessaria também a prova pericial agronômica

para comprovar essas alegações.

Sem a produção destas provas, os agravantes serão cerceados no seu direito de ampla
defesa, visto que essa produção de prova se mostre imprescindível ao esclarecimento

dos fatos.

No agravo (e-STJ fls. 931/961), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fl. 388).

É o relatório.
Decido.

Não há falar em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,

verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,

circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

Quanto ao cerceamento de defesa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ

fls. 794/795):

Pois bem. Conforme relatado, a agravante pretende a reforma da decisão fustigada, a
qual indeferiu a produção de prova testemunhal, contábil e agronômica. Em suas
razões, alega que o indeferimento da produção de provas constitui cerceamento do
direito de defesa e que estas são imprescindíveis para a comprovação da matéria fática.

Ponderou que sem a produção de prova pericial contábil, não há como comprovar o
excesso de execução e analisar documentos; que é necessária a realização de prova
testemunhal para ratificar que as cláusulas contratuais não foram livremente avençadas
pelas partes e atestar as dificuldades passadas pelos agravantes, em razão da frustração
da safra e da perda de produtividade das lavouras.

Sem razão o agravante. Sabe-se que a produção de provas constitui direito subjetivo
da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discricionariedade do
dirigente processual, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade
e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a

segurança indispensável na realização da justiça.

(...)

No presente caso, de fato, não há necessidade de prova testemunhal e pericial contábil
ou agronômica para o deslinde da causa, uma vez que os fatos alegados não exigem o
conhecimento especial de técnico, podendo ser perfeitamente avaliados pelos
documentos constantes dos autos. Ademais, penso que uma perícia agronômica no
atual estágio de nada adiantaria, já que os problemas climáticos vivenciados pelos
agravantes, os quais influenciaram em sua produção, não poderiam agora ser aferidos

por um perito, além de configurarem risco do negócio desempenhado pela parte
agravante.

O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade de prova testemunhal e pericial contábil
ou agronômica para o deslinde da causa, uma vez que os fatos alegados não exigem o conhecimento
especial de técnico, podendo ser perfeitamente avaliados pelos documentos constantes dos autos. Não

há como modificar tal entendimento no âmbito do recurso especial, incidindo, nesse caso, a Súmula

n. 7 do STJ. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.

PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática
da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos elementos de convicção, que
se entendeu dispensáveis ante o julgamento antecipado da causa, nos termos da

vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 236.748/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 18/12/2013.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO
DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do preparo do recurso deve
ocorrer no momento de sua interposição. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte. 3.- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
oitiva de uma testemunha, mesmo com julgamento de improcedência ao final do
processo, quando essa prova testemunhal não é capaz de comprovar o que pretendido
pela recorrente. 4.- Se as instâncias de origem afirmam que a parte deduziu teses
contrapostas e que isso causou tumulto processual, não há como, em sede de recurso
especial, afastar a litigância de má-fé identificada. Incide, no caso, o óbice da Súmula

7/STJ. 5.- Agravos Regimentais a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.095.581/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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13/07/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/07/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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