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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR - GO027452
ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3256)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1320328 - SE (2018/0167895-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - SE003242
LUCAS TADEU COSTA DIAS - SE003604
PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - SE004895
AGRAVADO : MARIA EUNICE BARRETO SANTOS
ADVOGADO : JOSELITA TELES SANTANA E OUTRO(S) - SE002044
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3257)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1321881 - MG (2018/0166067-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : GRENDENE S A
ADVOGADOS : FREDERICO FRANCO ORZIL - MG060965
MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS - RS081601
SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO - RS084612
CUSTÓDIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA E OUTRO(S) -
RJ147100
AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA - EPP
ADVOGADO : SÉRGIO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) - MG106963
AGRAVADO : SCALENO CALCADOS LTDA
ADVOGADO : JANE CHIRLEY BRANDAO E OUTRO(S) - MG076785N
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar
o vício na comprovação do preparo, na forma do art. 1.007 do CPC/2015, não o fizer
no prazo determinado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3258)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.146 - PR (2018/0166553-2)
AGRAVANTE : JAIRO ANTONIO MORAES MARINHO
AGRAVANTE : NEUZA MARIA DE MACEDO MARINHO
ADVOGADOS : DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
TALITA DOMINGUES MARTINS DA SILVA CABRERA E
OUTRO(S) - PR051938
AGRAVADO : ELIO CESAR MARUCH
ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO - PR021643
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME
DA PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações
usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas
físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n. 1.560.576/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 23/08/2016).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento
do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3259)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1323423 - SC (2018/0168668-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
KARLO KOITI KAWAMURA - SC012025
AGRAVADO : PLÍNIO DA SILVA PACHECO
ADVOGADOS : RENATO PEREIRA GOMES - SC015811
MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(S) - SC015836
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à necessidade de
perícia atuarial em ação que versa sobre atualização monetária, que exige elaboração
de cálculos meramente aritméticos, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3260)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1323662 - RS (2018/0168975-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S) - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : MARCO ANTONIO KLEINOWSKI
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS MORAES KLEINOWSKI - RS065144
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3261)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1324946 - RS (2018/0171813-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
ÉGLIS NARA MAYER E OUTRO(S) - RS065392
AGRAVADO : CARLOS LUIZ SANINI
ADVOGADO : LIANA A. ZANI DA COSTA - RS051742
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3262)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1325589 - SP (2018/0172692-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
ADVOGADO : JONATHAN ZAGO APPI E OUTRO(S) - SC025675A
AGRAVADO : F. AIZZA & CIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDNO MALTONI JUNIOR E OUTRO(S) - SP229275
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3263)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1327391 - SP (2018/0176180-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS : MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E OUTRO(S) -
SP093150
DÉBORA CYPRIANO BOTELHO E OUTRO(S) - SP074926
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO : LEÃO E LEÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO
MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do
que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte
Especial.
3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, o recorrente não
apresentou, no momento da interposição do recurso, documento apto a comprovar a
alegada suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3264)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1328039 - SP (2018/0177060-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS
TEMPERADOS LTDA
ADVOGADOS : WILSON PEREIRA DE SABOYA - SP117607
JEAN LOUIS BIZE JUNIOR - SP067464
AGRAVADO : SPLBASE CONSTRUTORA LTDA
OUTRO NOME : SPLBASE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : TAÍSA CARLINI RAMOS - SP171959
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3265)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.326 - RJ (2018/0178750-4)
AGRAVANTE : ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO
ADVOGADOS : MAURICIO PERES MARTINS - RJ056994
JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS - RJ118865
CAIO MAIOLINO KALAWATIS - RJ176085
ANTONIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO
28/11/2018 Visualizar PDF
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOAO RUFINO CHAVES
AGRAVANTE : MARIA INES MARIANO CHAVES
AGRAVANTE : EDUARDO MARIANO CHEVES
AGRAVANTE : ESCOLA INFANTIL MOEMAIN LTDA
ADVOGADO : ALESSANDRA REIS
- GO012516
ADVOGADA : ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
AGRAVADO : AGREX DO BRASIL S.A
ADVOGADOS : FERNANDA SOUSA SENA DE OLIVEIRA - GO048386
ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR - GO027452
ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006
21/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF
(e-STJ fls. 921/922).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 799):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL, CONTÁBIL E AGRONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
1 – Sabe-se que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar
temperamento a critério da prudente discricionariedade do dirigente processual, com
base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a
resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na
realização da justiça.
2 – Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não da sua realização. A produção de provas é dirigida à formação da
convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao
julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender
necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme artigo 370 do
Código de Processo Civil.
3 – O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o
Tribunal limitar- se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, e,
analisar sobre as abusividades das referidas cláusulas, ou seja, perquirir sobre
argumentações meritórias não enfrentadas na decisão recorrida, como essa, seria
antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que
importaria na vedada supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 818/826).
No especial (e-STJ fls. 835/862), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação
jurisdicional.
Apontaram ainda afronta aos arts. 11, 370 e 371 do CPC/2015, sustentando, em
síntese, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas. Destacaram que (e-STJ
fl. 858):
O D. Juiz a quo não acolheu o pedido de produção da prova testemunhai, da prova
pericial contábil e agronômica, entendendo estas serem inócuas para o presente caso.
Mas, no entanto, não existe nos autos qualquer comprovação da veracidade do valor
cobrado nos títulos que suplantam a açao, bem como das amortizações efetuadas pelos
agravantes. Sem a produção da prova pericial requerida não há como comprovar o
excesso de execução, mediante a readequaçao dos encargos e índices aplicáveis para a
correção das operaçoes firmadas entre as partes incluindo as amortizações efetuadas. E
ainda, destaca-se que foi defenda a juntada dos documentos/cédulas originárias pelo
D. Juízo a quo o que reforça a necessidade da realização da perícia contábil pleiteada
pelos agravantes.
Nesse passo, a prova testemunhai também é necessária para ratificar que as cláusulas
contratuais não foram livremente avençadas pelas partes e também para atestar as
dificuldades passadas pelos agravantes em razao da frustração da safra e da perda de
produtividade das lavouras fazendo-se necessaria também a prova pericial agronômica
para comprovar essas alegações.
Sem a produção destas provas, os agravantes serão cerceados no seu direito de ampla
defesa, visto que essa produção de prova se mostre imprescindível ao esclarecimento
dos fatos.
No agravo (e-STJ fls. 931/961), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fl. 388).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.
Quanto ao cerceamento de defesa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ
fls. 794/795):
Pois bem. Conforme relatado, a agravante pretende a reforma da decisão fustigada, a
qual indeferiu a produção de prova testemunhal, contábil e agronômica. Em suas
razões, alega que o indeferimento da produção de provas constitui cerceamento do
direito de defesa e que estas são imprescindíveis para a comprovação da matéria fática.
Ponderou que sem a produção de prova pericial contábil, não há como comprovar o
excesso de execução e analisar documentos; que é necessária a realização de prova
testemunhal para ratificar que as cláusulas contratuais não foram livremente avençadas
pelas partes e atestar as dificuldades passadas pelos agravantes, em razão da frustração
da safra e da perda de produtividade das lavouras.
Sem razão o agravante. Sabe-se que a produção de provas constitui direito subjetivo
da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discricionariedade do
dirigente processual, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade
e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a
segurança indispensável na realização da justiça.
(...)
No presente caso, de fato, não há necessidade de prova testemunhal e pericial contábil
ou agronômica para o deslinde da causa, uma vez que os fatos alegados não exigem o
conhecimento especial de técnico, podendo ser perfeitamente avaliados pelos
documentos constantes dos autos. Ademais, penso que uma perícia agronômica no
atual estágio de nada adiantaria, já que os problemas climáticos vivenciados pelos
agravantes, os quais influenciaram em sua produção, não poderiam agora ser aferidos
por um perito, além de configurarem risco do negócio desempenhado pela parte
agravante.
O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade de prova testemunhal e pericial contábil
ou agronômica para o deslinde da causa, uma vez que os fatos alegados não exigem o conhecimento
especial de técnico, podendo ser perfeitamente avaliados pelos documentos constantes dos autos. Não
há como modificar tal entendimento no âmbito do recurso especial, incidindo, nesse caso, a Súmula
n. 7 do STJ. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática
da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos elementos de convicção, que
se entendeu dispensáveis ante o julgamento antecipado da causa, nos termos da
vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 236.748/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 18/12/2013.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO
DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do preparo do recurso deve
ocorrer no momento de sua interposição. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte. 3.- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
oitiva de uma testemunha, mesmo com julgamento de improcedência ao final do
processo, quando essa prova testemunhal não é capaz de comprovar o que pretendido
pela recorrente. 4.- Se as instâncias de origem afirmam que a parte deduziu teses
contrapostas e que isso causou tumulto processual, não há como, em sede de recurso
especial, afastar a litigância de má-fé identificada. Incide, no caso, o óbice da Súmula
7/STJ. 5.- Agravos Regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.095.581/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?