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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do
preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado
(fl. 105). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte
não se manifestou (fl. 106). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado (fls. 108/109).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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