Informações do processo 2018/0161583-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na

Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do
preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado
(fl. 105). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte

não se manifestou (fl. 106). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente

preparado (fls. 108/109).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/07/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão