Informações do processo 2018/0161916-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319805
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2018 a 22/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA
568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA
ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com
a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não
conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da
colegialidade.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de
adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo
dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da
Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com
a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de
adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no
caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das
provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 17533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 20636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS



Retirado da página 1746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão