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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE
GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF, em
relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência das Súmula 282 do STF,
quanto à ofensa ao art. 139, I, do CPC/2015; c) ausência de cotejo analítico; e d) quanto ao art.
85, §§ 1º e 2º, por incidênciada Súmula 7/STJ.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 (art. 1.042 do CPC/2015) tem por
objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão
de decidir - o que no caso não ocorreu.
Na espécie, as razões de agravo em recurso especial limitaram-se a reprisar os
fundamentos de fato e direito sustentados no recurso especial, impugnando a incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF, bem como a Súmula 7 do STJ.
Entretanto, além de não fazer referência aos fundamentos da decisão agravada
relativo à ausência de cotejo analítico, também não desenvolveu nenhuma argumentação para
afastá-las no caso concreto.
Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC,
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973). AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do
recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe, 10.4.2017).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA
DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 7.4.2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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