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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
AGRAVANTE : ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVA - RS100012
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVA - RS100012
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
I - Consoante o art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do
Código de Processo Civil, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias corridos.
II - In casu, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 2/2/2018, sendo o respectivo agravo, contudo, interposto
somente em data de 20/2/2018, quando já ultrapassado o prazo legal para sua interposição.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 385733 (2017/0009885-8) em 27/09/2018 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 02/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 20/02/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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