Informações do processo 2018/0159258-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1320151
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE : ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVA - RS100012

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 6962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE   : ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO    : FERNANDA SILVA DA SILVA - RS100012

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO

INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

I - Consoante o art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do
Código de Processo Civil, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias corridos.

II - In casu, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 2/2/2018, sendo o respectivo agravo, contudo, interposto
somente em data de
20/2/2018, quando já ultrapassado o prazo legal para sua interposição.
Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 2447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 385733 (2017/0009885-8) em 27/09/2018 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 02/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 20/02/2018.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput
, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que

impossibilita a regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 3518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão