Informações do processo 2018/0160417-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751424
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/07/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO – EM LIQUIDAÇÃO em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO Ausência de recolhimento Parte
beneficiária da assistência judiciária gratuita Inconformismo centrado
apenas no montante arbitrado a título de honorários advocatícios -
Hipótese que a gratuidade concedida à parte não alcança os interesses do
causídico Recolhimento que deve ser providenciado no momento da
interposição do recurso e que se constitui em condição de sua
admissibilidade Deserção caracterizada - Inaplicabilidade da norma
inserida no § 2º do art. 511, do CPC - Inobservância das regras contidas no
art. 511, caput, do CPC, e do art. 1º, do Provimento nº 833/2004, do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura - Recurso da Embargante não
conhecido.

* EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA DE CRÉDITO
RURAL EMBARGOS DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO Inocorrência -
Termo da contagem do prazo que somente tem início com o vencimento do
contrato Irrelevância do vencimento antecipado da dívida para cálculo do
prazo prescricional - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça
e deste Egrégio Tribunal de Justiça Aplicação da prescrição trienal da Lei
Uniforme de Genebra (art. 70, do Dec. nº. 57.663/66) - Prescrição afastada
- Recurso da Embargada provido, em parte.* * EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL NOTA DE CRÉDITO RURAL EMBARGOS DO
DEVEDOR Alegação de irregularidade diante da ausência de poderes do
subscritor do título - Descabimento Negócio firmado pelo presidente e vice
da empresa, estritamente no interesse da sociedade Incabível a exigência da
assinatura do liquidante, porquanto nem sequer havia liquidação da
empresa à época - Eventual excesso de poderes do sócio subscritor é
questão “interna corporis", a ser resolvida em eventual ação regressiva
Título regido pelo Decreto- Lei nº. 167/1967 - Juros remuneratórios
Inteligência do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 Caberia ao Conselho

Monetário Nacional fixar as taxas de juros, mas tal providência inocorreu
Taxa contratada de 3% ao ano, em consonância à limitação de 12% ao ano
- Possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada sua incidência - Súmula nº. 93, do Superior Tribunal de Justiça -
Hipótese ocorrente, dada a pactuação da Tabela Price Incidência de
comissão de permanência afastada Decreto-Lei nº 167/1967 que estabelece
encargos a incidirem em caso de mora - Possibilidade de cobrança, no
período da inadimplência, de multa e juros remuneratórios eleváveis em 1%
ao ano, à título de juros moratórios Entendimento extraído do parágrafo
único do art. 5º, do Decreto Lei 167/2.007 Sucumbência recíproca -
Recurso da Embargada provido, em parte." (fls. 340/341)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 206, § 3º, VIII e 1.103 do Código Civil, 60, do DL
federal nº 167/67, 70, do DL federal nº 57.663/66, 20, §3°, 1.022 e 1.046 do novo CPC/15, a
recorrente sustenta, em síntese, (a) “ o v. acórdão de fls. 13/17, merece ser cassado, haja vista a
ausência em suas razões de qualquer enfrentamento dos fundamentos de fato e de direito
lançados no recurso (aclaratórios de fls. 01/09), cuja decisão limitou a afirmar que o recurso
tinha caráter infringente, não analisando os argumentos trazidos, os quais demonstram a
existência de gratuidade processual, ou seja a legitimação extraordinária concorrente da
Apelante estabelecida no artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, concessa venia, demonstra a violação
ao artigo 1.022 do CPC " (fl. 389), (b) “merece ser cassado, a fim de sejam devolvidas para que
o E. Tribunal a quo reestabeleça a decisão de primeiro grau, diante da ocorrência da
prescrição, eis que o aditivo do contrato que alterou a data do vencimento previsto para o dia
31.10.2025 não foi assinado pelo liquidante da sociedade Apelante, gerando a nulidade do
título, nos termos do artigo 1.103 do Código Civil " (fl. 389), (c) “O v. Acórdão, de fls. 339/360,
violou o disposto no artigo 1.103 do Código Civil, vez que não há como conferir legitimidade ao
título executivo, eis que deixou de ser assinado pelo liquidante, ou seja aquele que tinha poderes
para representar a sociedade " (fl. 392), (d) para a contagem da prescrição, “o vencimento do
título executivo para início da contagem da prescrição é aquele constante da nota originária,
pois os aditivos realizado em 16.08.2002 é nulo, diante da ausência da assinatura do liquidante "
(fl. 393) e (e) “ Os embargos à execução propostos pela Recorrente (Cooperativa) puseram fim à
execução de valor R$ 3.149.703,10, proposta pelo Recorrido, cuja verba honorária fixada em
R$ 5.000,00, ou seja, equivalente a 0,15% do valor da execução, concessa venia, demonstra a
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tais
valores foram fixados em quantia irrisória " (fl. 394).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Na origem, apesar de a embargante (nos embargos à execução) ter conseguido o
reconhecimento da prescrição da demanda executiva, decidiu, em nome próprio, recorrer da
sentença, com o fim de majorar os honorários de sucumbência fixados.

O eg. TJSP, contudo, negou conhecimento ao recurso da embargante, nestes termos:

“De proêmio, não se conhece do recurso interposto pela Autora, pois,
quando da interposição, não houve o necessário recolhimento do preparo
recursal." (fl. 342)

De rigor, portanto, não há omissão do eg. TJSP acerca do tema.

A tese de prescrição da demanda também não foi ignorada, veja-se:

“A Nota de Crédito Rural em análise teve o seu vencimento pactuado para
31.10.2025 (fl. 57), o que evidencia não ter ocorrido a prescrição.

De tudo se conclui que o decreto de prescrição foi prematuro.

Por isso, mister reconhecer que não se justifica, em princípio, a extinção
decretada." (fl. 350)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

A alegação de inexequibilidade dos termos aditivos da cédula de crédito não pode ser
conhecida. Atente-se, primeiro, ao que decidiu o eg. TJSP acerca da matéria:

“Não se cogita da alegada exigência de assinatura do liquidante, porquanto
à época da pactuação (20.09.1996, fl. 51) a sociedade embargante nem
sequer estava em liquidação (09.10.1999, fl. 142).

Da mesma forma, os termos aditivos que sucederam a nota de crédito
também contaram com a assinatura dos presidentes da companhia à época
(fls. 53/54, 55/56 e 57/59)." (fl. 351)

Como se vê, para se chegar a conclusão distinta, seria preciso analisar novamente o
conteúdo do contrato originário, bem como dos seus termos aditivos, a fim de atestar se a
assinatura constante dos instrumentos seria ou não do legítimo representante da pessoa jurídica
contratante.

É nítida, portanto, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Fixada, portanto, a premissa de que não só a cédula originária, mas também seus
respectivos aditivos, são válidos, a conclusão da Corte Estadual acerca da prescrição deve ser
mantida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “[o] termo inicial do prazo
prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento
da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio
nata' ." (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Diante de tudo isso, uma vez mantida a conclusão do eg. TJSP – acerca da
exigibilidade da cédula, bem como dos aditivos, com a consequente improcedência da maior
parte pedidos dos embargos à execução, perde sentido discutir a correção dos honorários de
sucumbência.

Em outras palavras, só seria útil debater a justa remuneração do causídico da
embargante (nos embargos à execução), se a parte tivesse restado vencedora, ao final –
circunstância não verificada.

Essa parte do apelo especial, portanto, está prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 26831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão