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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO
SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Medida cautelar - Sustação de protesto - Deferimento da medida, mediante
caução em dinheiro - Possibilidade - Discricionariedade do julgador, que
pode ser abrandada, não lhe retirando o controle da idoneidade da caução -
Inteligência da Súmula 16, desta Corte de Justiça - Decisão mantida -
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 504)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem alteração do julgado, apenas
para constar que não se divisa a alegada nulidade da decisão agravada, por ausência de
fundamentação, mantendo-se os demais termos tais como lançados. (e-STJ, fl. 150/152)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11 e 300,
§1º, do NCPC; e 93 da CF. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) falta de fundamentação
quanto ao argumento de não possuir patrimônio para garantir o juízo; b) " Impor a caução da
parte que não reconhece a divida, é cercear o direito à prestação jurisdicional, além de gerar
graves danos, haja vista que terá seu crédito negado com base na restrição junto ao Cartório de
Protesto, SERASA e SPC, o que impossibilitaria adquirir remédios produtos e serviços de modo
parcelado. " (e-STJ, fl. 161)
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme instado
em sede de embargos de declaração, quanto à alegada ausência de patrimônio para a garantia do
juízo, com a possibilidade de ser dispensada a caução nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Há, portanto, ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que
se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, a devida
prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão,
não poderia ser enfrentada a referida tese na via estreita do recurso especial, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da
presente controvérsia, fica caracterizada a violação do art. 11 do CPC/2015. Nessa linha de
intelecção, destaca-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 2/6/2017)
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas
razões recursais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a
violação do art. 11 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão
exposta alhures.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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