Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF nº 46.055/2019, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP, no
processo nº 0007139-75.2011.8.26.0597, condenou o paciente a 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 13 dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 157,
§ 2º, inciso II (roubo com causa de aumento alusiva ao concurso de agentes),
do Código Penal. Na dosimetria, levando em conta o piso de 4 e o teto de 10
anos, fixou a pena-base no mínimo legal, assentando favoráveis as
circunstâncias judiciais. Deixou de observar as atenuantes referentes à
confissão espontânea e à menoridade relativa, dizendo incabível, sob tal
ângulo, reduzir sanção aquém do piso legal. Fez incidir a causa de aumento
na fração de 1/3. Impôs o regime fechado, reportando-se às finalidades
preventiva – geral e especial – e ressocializadora da pena.
A Terceira Câmara de Direito Criminal desproveu a apelação
interposta pela defesa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
424.234, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante sustenta estar a decisão por meio da qual estabelecido
o regime inicial fechado destituída de fundamentação, afirmando-a lastreada
na gravidade abstrata da infração. Assevera atendidos os requisitos versados
no artigo 33, § 2º, alínea “b", do Código Penal.
Requer, no campo precário e efêmero, seja fixado o regime
semiaberto. No mérito, busca a confirmação da providência.
Vossa Excelência, em 10 de outubro de 2018, no habeas de nº
162.040, com idêntico objeto ao deste, deferiu a medida de urgência, para
impor o regime semiaberto. Esse processo encontra-se aparelhado para
exame.
A fase é de análise da liminar.
2. Conforme veiculado, implementei medida acauteladora no habeas
corpus nº 162.040, para estabelecer, até o julgamento final, o regime
semiaberto de cumprimento de pena, considerado o título condenatório
formalizado no processo nº 0007139-75.2011.8.26.0597, da Primeira Vara
Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP. Nesta impetração, tem-se igual
pretensão. Surge o prejuízo do pedido de liminar.
3. Ante a identidade de situações, dar-se-á a apreciação conjunta
desta impetração com a de nº 162.040, apensando-se os processos.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Ante o deferimento de medida acauteladora no habeas corpus nº
162.040, com idêntico objeto a este, diga o impetrante sobre o interesse na
sequência deste processo, requerendo a desistência, se pertinente, no prazo
de dez dias.
2. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?