Informações do processo HC 159509

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/07/2018 a 13/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 424.234 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 424.234 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 46.055/2019, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.

3. Publiquem.

Brasília, 9 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 424.234 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS – LIMINAR – PREJUÍZO.
HABEAS CORPUS –

IDENTIDADE FÁTICA – APRECIAÇÃO
CONJUNTA.

1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP, no
processo nº 0007139-75.2011.8.26.0597, condenou o paciente a 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 13 dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 157,
§ 2º, inciso II (roubo com causa de aumento alusiva ao concurso de agentes),
do Código Penal. Na dosimetria, levando em conta o piso de 4 e o teto de 10
anos, fixou a pena-base no mínimo legal, assentando favoráveis as
circunstâncias judiciais. Deixou de observar as atenuantes referentes à
confissão espontânea e à menoridade relativa, dizendo incabível, sob tal
ângulo, reduzir sanção aquém do piso legal. Fez incidir a causa de aumento
na fração de 1/3. Impôs o regime fechado, reportando-se às finalidades
preventiva – geral e especial – e ressocializadora da pena.

A Terceira Câmara de Direito Criminal desproveu a apelação
interposta pela defesa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
424.234, o qual teve a liminar indeferida.

O impetrante sustenta estar a decisão por meio da qual estabelecido
o regime inicial fechado destituída de fundamentação, afirmando-a lastreada
na gravidade abstrata da infração. Assevera atendidos os requisitos versados
no artigo 33, § 2º, alínea “b", do Código Penal.

Requer, no campo precário e efêmero, seja fixado o regime
semiaberto. No mérito, busca a confirmação da providência.

Vossa Excelência, em 10 de outubro de 2018, no habeas de nº
162.040, com idêntico objeto ao deste, deferiu a medida de urgência, para
impor o regime semiaberto. Esse processo encontra-se aparelhado para
exame.

A fase é de análise da liminar.

2. Conforme veiculado, implementei medida acauteladora no habeas
corpus
nº 162.040, para estabelecer, até o julgamento final, o regime
semiaberto de cumprimento de pena, considerado o título condenatório
formalizado no processo nº 0007139-75.2011.8.26.0597, da Primeira Vara
Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP. Nesta impetração, tem-se igual
pretensão. Surge o prejuízo do pedido de liminar.

3. Ante a identidade de situações, dar-se-á a apreciação conjunta
desta impetração com a de nº 162.040, apensando-se os processos.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Origem: 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

HABEAS CORPUS – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO.

1. Ante o deferimento de medida acauteladora no habeas corpus
162.040, com idêntico objeto a este, diga o impetrante sobre o interesse na
sequência deste processo, requerendo a desistência, se pertinente, no prazo
de dez dias.

2. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão