Informações do processo ARE 1145897

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/07/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 00288814820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE

– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a

parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER

– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00288814820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00288814820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Contratos Administrativos

Equilíbrio Financeiro


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00288814820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de março de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00288814820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a
13.12.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL –
CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 639.228-RG/RJ
– MATÉRIA A CUJO
RESPEITO
NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA – PRECEDENTE (
PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O
VALOR CORRIGIDO DA CAUSA
), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART.
1.021, § 4º) –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão