Informações do processo ARE 1145818

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/07/2018 a 23/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

11.9.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Matéria:
DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida / Dispensa Imotivada


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — MATÉRIA
LEGAL — INTERPRETAÇÃO — INVIABILIDADE — AGRAVO
DESPROVIDO

1. O Tribunal Superior do Trabalho, dando provimento ao recurso de
revista, consignou a improcedência de pedido de reintegração de ex-
empregado do extinto Banco do Estado do Ceará dispensado após sucessão
por instituição financeira privada, aludindo à legislação de regência. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os
artigos 5º, inciso XXXVI, 37, cabeça, inciso II, e 173, § 1º, da Constituição
Federal. Alude ao decidido pelo Supremo no julgamento do recurso
extraordinário nº 589.998/PI.

2. Colho o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Cinge-se a controvérsia a saber se se aplica a ex-empregado do
Banco do Estado do Ceará, após a privatização, a exigência contida em
decreto estadual por meio do qual se instituiu a obrigação de motivar a
dispensa dos empregados públicos.

Esta Corte superior, em sua composição plena, pacificou a

controvérsia por meio do julgamento do E-RR-44600- 87.2008.5.07.0008, de
relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, no sentido de que não se aplica
aos empregados do Bradesco, egressos do Banco do Estado do Ceará, o
Decreto nº 21.325/91, conforme se observa da esclarecedora ementa do
referido precedente:

DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91.
SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC -
PELO BANCO BRADESCO

1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada
do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia
mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco
S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da
inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o
qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da
Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de
seus empregados.

2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma
do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da
administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a
despedida de seus empregados.

3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder
Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força
coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar
obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo
Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da
lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a
denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas
minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio
não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros.

4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride

numerosos preceitos da Lei nº 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que

essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da

S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador.

5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91

do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então

empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor.

6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº
21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor "dever"
concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e
enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade
era "órgão público" que expedia atos administrativos. Trata-se de
normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei),
poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de
princípios constitucionais como o da moralidade administrativa.

7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é
inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível.

8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que
ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco
estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a
empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de
um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente
público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse
jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido.
Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do
sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um
empregador submetido a regime jurídico puramente privado.

9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará,
dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não
faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do
Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser
compelido ao cumprimento de "dever" imposto por decreto à sociedade de
economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente
público que ela então ostentava.

10. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a

que se dá provimento.

(E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, Redator Ministro: João Oreste
Dalazen, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 09/11/2015).
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se ter o Tribunal de origem decidido a partir de interpretação
conferida à legislação de regência e do quadro fático, cuja análise refoge ao
âmbito do extraordinário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00128009220095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão