Informações do processo HC 159591

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/07/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Em 02.5.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 17.5.2019, manejou agravo
regimental em 26.5.2019.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de Elisson Soares Conceição, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp

1.719.964/PA.

O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo
qualificado e de corrupção de menores, tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/1990.

Em sede apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu
parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 6 (seis) anos,
2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão o delito de roubo qualificado e
declarar extinta a punibilidade do paciente do crime de corrupção de menores
dada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem ,

ensejou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Felix Fischer,
via decisão monocrática, negou provimento ao REsp 1.719.964/PA.
Posteriormente, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental
manejado.

Neste writ, a Impetrante argumenta, em síntese, exasperação

indevida da pena-base. Requer o redimensionamento da pena.
Não há pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Claudia Sampaio Marques, opina pelo

não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO

LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos
concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída
ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte
Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o
delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a
correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e
de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59

do Código Penal.

II - In casu, o aumento da pena-base mostra-se, de fato,

fundamentado, pois considerados o modus operandi na execução do delito,
que ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a periculosidade do
agente. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os
motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo

tampouco desproporcionalidade no acréscimo.
Agravo regimental desprovido.

A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como
regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC
123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última
hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias

Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).

Por outro lado, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial. O Código penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às
Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal,

compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes
ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas

instâncias anteriores.

Revelam os autos que a vítima, “ no exercício de sua profissão de
mototaxista, efetuou o transporte do adolescente E. F. Até a esquina da Rua
24 de Outubro com a Travessia Antônio Justa, neste município, e que lá
chegando foi imobilizado pelo menor com uma ‘gravata', momento em que o
mesmo encostou uma arma de fogo em seu peito e anunciou o assalto " e
“ que logo em seguida o denunciado aproximou-se do ofendido para auxiliar o

menos na consumação do delito".

O magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, valorou
negativamente as circunstâncias judiciais, porquanto “ A culpabilidade do
acusado é média: agiu intencionalmente e com finalidade específica; detém
maus antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 62/63 (Súmula nº 444
do STJ); por motivação do crime, verifica-se unicamente a cobiça; as
circunstâncias e consequências do crime lhes são totalmente favoráveis, na
medida em que os bens subtraídos foram recuperados; no que diz respeito ao
comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato
delituoso, motivos pelos quais entendo que o acusado deva ter a sua pena
base estabelecida um pouco acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base
em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 80
(oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário

mínimo vigente à época do fato.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificou a exasperação da pena-
base acima do mínimo legal, ressaltando que, 'Pela dosimetria da pena,
verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base no
médio legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por
entender como desfavorável a culpabilidade do delito, uma vez que embora o
apelante não tenha ameaçado a vítima por meio de arma de fogo, presenciou
a violência perpetrada pelo adolescente, passando a lhe induzir ou instigar E.
a praticar o crime, bem como os motivos do crime, desconsiderando essa
Desembargadora os maus antecedentes, que foram considerados
desfavoráveis, em virtude de que o apelante não possui decisão transitada
em julgado, bem como o comportamento da vítima, que no caso, é
considerada circunstância neutra, portanto, resta bem fundamentada a
aplicação da pena base acima do mínimo legal. Portanto, devidamente

fundamentada a aplicação da pena base acima do mínimo legal'.

O Superior Tribunal de Justiça não verificou ilegalidade na primeira
fase da dosimetria da pena, porquanto 'Na situação destes autos, verifico que
o aumento da pena em razão da culpabilidade está, de fato, fundamentado,
tendo em vista que a apreciação negativa deste vetor revela que a conduta
praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo. Com efeito,
no presente caso, o Tribunal de origem destacou a alta culpabilidade no caso
que, embora "não tenha ameaçado a vítima por meio de arma de fogo,
presenciou a violência perpetrada pelo adolescente, passando a lhe induzir ou
instigar E. a praticar o crime". De fato, adequada a negativação da
culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, que ultrapassa o

previsto no tipo penal, a evidenciar a periculosidade do agente'.

Nesse espectro, não se presta a presente via eleita para o reexame e
a valoração de fatos e provas ensejadores da fixação da pena. Esta Suprema
Corte já assentou que ‘ A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da

ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório,
não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa

para redimensionar a pena finalmente aplicada' (HC 148.643-AgR/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.4.2018); ' A dosimetria da pena, bem

como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua

realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus,
por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio
processual diverso' (HC 130.886-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
19.6.2017); ‘ Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias
antecedentes para a majoração da pena-base. Precedentes' (RHC
132.361/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 22.4.2016); e ‘ A ação de
habeas corpus de caráter sumaríssimo constitui remédio processual
inadequado , quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise
aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto
probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da
matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos
indiciários e/ou coligidos no procedimento penal' (HC 92.887/GO, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012).
Ademais, as instâncias anteriores, na análise das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código penal, destacaram negativamente a
culpabilidade para fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Assim, entre o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 10 (dez) anos de
reclusão, previsto pelo Código Penal para o crime de roubo, não reputo
arbitrária, presente, repito, vetoriais de especial gravidade consideradas, a
fixação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão acima do
mínimo legal.

Aliás, as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código
penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar
acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação (HC 117.476/
PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.6.2014); e ‘ embora a dosimetria
realizada pelo magistrado sentenciante não tenha sido extensa o bastante de
modo a detalhar satisfatoriamente as circunstâncias do art. 59 do CP,
diversamente do que alegado pela defesa, a exacerbação da pena-base
deveu-se a fatos concretos existentes nos autos' (RHC 117.931/ES, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.10.2013).
Anoto, por fim, na esteira do parecer ministerial que, 'Ao buscar a
fixação da pena base no mínimo legal, em havendo circunstância judicial em
evidente desfavor do paciente (culpabilidade), a pretensão da defesa é de
equiparação de situações díspares, em violação ao princípio constitucional da
igualdade, razão pela qual se mostra absolutamente inviável o pleito'.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão