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Movimentações 2019 2018
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Direito constitucional
e previdenciário. 3. Contagem do tempo de serviço prestado às Forças
Armadas como atividade de risco para a obtenção de aposentadoria especial
de policial rodoviário federal. Impossibilidade. 4. Não configurada a omissão
legislativa quanto à aposentadoria de servidor policial. Recepção da Lei
Complementa 51/1985. 5. Impossibilidade de conjugação de regras mais
favoráveis de regimes distintos. 6. Forças Armadas e Segurança Pública
disciplinados em capítulos distintos da Constituição Federal. 7. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8 . Negado provimento
ao agravo regimental.
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato
dos Policiais Rodoviários Federais em Goiás (SINPRF-GO), em que se alega
omissão na edição de lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, II, da
Constituição da República.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que a omissão por parte das
autoridades impetradas em regulamentar o instituto da averbação do tempo
de serviço prestado junto às Forças Armadas como atividade de risco para
fins de aposentadoria especial, inviabiliza o exercício de um direito
constitucionalmente assegurado.
Pleiteia, nesse sentido, a aplicação da Lei Complementar 51/1985 à
hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da
proporcionalidade, ao argumento de que a atividade desempenhada pelos
servidores das Forças Armadas enquadra-se como atividade de risco.
Documentos juntados nos eDOCs 3 a 10.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão
parcial da ordem.
Decido.
O mandado de injunção deve ter por objeto o não cumprimento de
dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos
constitucionalmente assegurados, ou seja, a falta de norma regulamentadora
que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania.
Para que o mandado de injunção seja cabível, é imprescindível que
se demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a titularidade do
direito e a comprovação da inviabilidade de exercê-lo em virtude da omissão
do órgão legiferante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. EDIÇÃO DE NORMA
REGULAMENTADORA. PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA
TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção
pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de
omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos
constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada
stricto sensu. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, uma vez
editada a norma regulamentadora, há perda superveniente do objeto do
mandado de injunção. 2. In casu, ante a verificação da existência de norma
regulamentadora (Lei nº 8.906/94) e ante a ausência de indicação de lacuna
técnica, impõe-se o não conhecimento do mandado de injunção. 3. Agravo
regimental desprovido." (MI-AgR 6858, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, DJe 1º.8.2018) grifei
“Direito constitucional. Agravo interno em mandado de injunção
coletivo. Alegada omissão quanto ao decreto de criação da OAB. 1. O
cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de um direito
garantido na Constituição cujo exercício é inviabilizado por omissão em sua
regulamentação. 2. O art. 5º, XIII, da Constituição, apontado pelo agravante
como direito fundamental pendente de regulamentação, trata apenas do livre
exercício de qualquer trabalho ou profissão, não fazendo qualquer menção à
criação de qualquer entidade de classe. 3. Agravo a que se nega provimento
por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários
mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art.
1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º)." (MI-AgR 6883, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 19.6.2018)
Sobre o tema, cito ainda os seguintes julgados: MI-AgR 2123, Rel.
para acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 1.8.2013; MI-AgR 4.551, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.5.2013; e MI-AgR 1.607, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 1.12.2011.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples alegação
de inviabilidade do exercício de direito constitucional não constitui elemento
suficiente a ensejar a atuação jurisdicional.
In casu, não há amparo constitucional à pretensão do impetrante.
Isso porque, em 11.6.2015 o Plenário desta Corte no julgamento
conjunto dos MIs 833 e 844 (Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe
30.9.2015), firmou a orientação de que, diante do caráter aberto da expressão
atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de
conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a
periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício.
Assentou-se, ainda, que a eventual exposição a situações de risco
[…] não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial e que
a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o
porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o
direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo
funcional e o previdenciário.
Além disso, esta Corte também já firmou orientação no sentido de
que não há omissão com relação à aposentadoria dos servidores policiais
civis, tendo em vista a recepção da LC 51/85 pela Constituição Federal de
1988. Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO
POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n.
51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais,
foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2.
Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de
injunção. 3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de
regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao
qual se nega provimento". (MI 2180 ED-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJe 12.4.2011)
Portanto, não há qualquer direito subjetivo constitucional cujo
exercício esteja sendo obstado por omissão legislativa – requisito
indispensável para o processamento do mandado de injunção –, haja vista o
entendimento consolidado por esta Corte no sentido de que só há direito
subjetivo à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, II, do texto
constitucional, quando o risco for inerente ao ofício, como é o caso das
atividades exercidas pelos policiais e agentes penitenciário.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial.
Alegada atividade de risco. Via injuncional. Inadequação, Agravo regimental
não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque
específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por
merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. O
mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem
de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades
constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição
Federal). 3. A ação injuncional, ajuizada com fundamento no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, não se presta para reconhecer periculosidade inerente à
atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial
à luz da Lei Complementar nº 51/85 ou do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4.
Agravo regimental não provido." (MI 6234 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 24.8.2018)
“Direito administrativo. Agravo interno em mandado de injunção.
Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1.
Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da
Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente
há omissão inconstitucional nos casos em que a periculosidade é
inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de
risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas
outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o
direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo
funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem." (MI
6770 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2018)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: MI 6654, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 1º.8.2018; e MI 6563, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de injunção.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?