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Movimentações 2019 2018
06/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar ,
proposta pelo Município de Bataguassu em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul, nos autos do Processo
0000099-91.2014.8.12.0026.
Na petição inicial, a parte alega que o juízo reclamado, ao assentar a
competência da justiça do trabalho para o julgamento da demanda acerca do
reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho entre empregado e o
município, ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395.
Sustenta que se trata de contratação irregular, sem concurso público.
Nesse contexto, argumenta que o entendimento desta Corte é que compete à
justiça comum julgar a lide quando se refere a causas entre o Poder Público e
servidores a ele vinculados, por relação de ordem estatutária.
Afirma que o fato de inexistir lei específica para respaldar a
contratação não transfere a competência para a Justiça do Trabalho, em
razão da natureza jurídico-administratva existente entre o Poder Público e o
servidor.
Argumenta ainda que no presente caso Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região já declarou a sua incompetência para julgar a lide e
remeteu os autos à justiça comum.
Requer-se a concessão da medida liminar, para determinar a
imediata suspensão ou cassação da sentença impugnada. No mérito, pugna-
se pela procedência desta reclamação, a fim de confirmar a incompetência da
justiça do trabalho para julgar o feito.
A autoridade reclamada apresentou informações (eDOC 8)
Deferi a liminar para determinar a suspensão do feito na origem até a
decisão final da presente reclamação. (eDOC 9)
Citado por edital, o beneficiário José Carlito dos Santos deixou de
apresentar contestação, consoante eDOC 33.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento da reclamação ou, sucessivamente, pela improcedência do
pedido e cassação da liminar deferida. (eDOC 34)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI n. 3.395/DF-
MC, cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária" (ADI nº 3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJ
de 10/11/2006).
Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa .
Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum
para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse
vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido".
No presente feito, observo que o juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis a
ementa dessa decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO
VERBAL – INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO QUAIS OS CARGOS,
TEMPO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL – VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO – INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM – DEVOLUÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESPECIALIZADA
DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
I – No caso em análise, verificou-se que o autor foi contratada pelo
Poder Público de forma precária, inexistindo nos autos indicação de eventual
lei que tivesse respaldado a contratação temporária do apelante, de forma
precária, não havendo, portanto, que se falar em vínculo jurídico-
administrativo, consoante entendimento firmado pela Justiça do Trabalho, que
se coaduna com o entendimento adotado pelo STF, segundo o qual a
contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i)
os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de
contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser
temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade
de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro
das contingências normais da Administração". (eDOC 2, p. 1)
Nesses termos, entendo que o juízo reclamado, ao consignar a
competência da Justiça Trabalhista para julgar o Processo
0000099-91.2014.8.12.0026, violou a decisão desta Corte proferida na ADI
3.395, sobretudo em razão do alcance dado a essa decisão no julgamento da
Reclamação 4.872, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão
Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008, que assentou a
competência da Justiça Comum para analisar a ocorrência de desvirtuamento
da contratação temporária para o exercício da função pública, cuja ementa
transcrevo:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente".
Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para dirimir
controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum". (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)
“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF
e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na
ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à
publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de
se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido". (Rcl 7857
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do
Processo 0000099-91.2014.8.12.0026 para a justiça comum.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Verificada a ocorrência de erro meramente material, torno
sem efeito a decisão de eDOC 30.
Desta feita, determino a republicação de nova decisão nos seguintes
termos:
Defiro pedido de eDOC 17 (Petição 65481/2018).
Conforme consta dos autos, as tentativas de citação do beneficiário
restaram infrutíferas. Dessa forma, encontrando-se o interessado José Carlito
dos Santos em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3º, do CPC/2015),
determino sua citação por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257
do CPC/2015, para que apresente resposta à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO (PETIÇÃO 65481/2019): Defiro.
Conforme consta dos autos, as tentativas de citação do beneficiário
restaram infrutíferas. Dessa forma, encontrando-se o interessado Rivaldo
José dos Santos em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3º, do CPC/2015),
determino sua citação por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257
do CPC/2015, para que apresente resposta à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?