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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ORDINÁRIA INOMINADA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - DECISÃO SANEADORA QUE DELIBEROU A RESPEITO
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E COHAPAR, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA
INICIAL, PRESCRIÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL
TAXATIVO - CONHECIMENTO APENAS EM PARTE DO RECURSO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 6 o ,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AUTORES EM
FACE DA RÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA. NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 114 e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese:
i) a necessidade de formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário com o
agente financeiro - COHAPAR;
ii) a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar os danos sustentados e,
ainda, não " inexiste verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não foi colacionado
qualquer prova para demonstrar os supostos vícios " (fl. 962);
iii) o CDC é inaplicável ao caso, pois o contrato de seguro é aleatório (fl. 963).
Sem contrarrazões.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o Tribunal de
origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
[...]
0 novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18 de março de 2016,
alterou a sistemática do Agravo de Instrumento, de modo que para
determinada decisão ser passível de interposição desse recurso, a mesma deve
estar necessariamente inserida no rol de hipóteses legais elencadas no artigo
1.015, do diploma legal em questão:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
1 - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
(II - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos
à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ;
XII - (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.".
Da leitura do dispositivo legal supramencioriado, verifica-se que o cabimento
do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu
rol taxativo.
Todavia, o referido fundamento, não foi refutado nas razões de recurso especial,
mediante o desenvolvimento de uma tese articulada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito
recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Importante ressaltar, ainda, a teor da Súmula 284 do STF, não basta que a parte
recorrente indique a suposta violação do artigo de lei federal (fl. 951). É necessário que desenvolva,
em suas razões de Recurso Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como ocorreu essa
violação, o que não se verificou na espécie, notadamente quanto à alegada ofensa ao art. 1.015, IX,
do CPC.
Portanto, deficiente a fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, a Súmula
284 do STF.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, §
2º, CPC.
1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do
CPC. Assim, por articular fundamentos completamente dissociados do que
foi decidido na instância ordinária, aplica-se a Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(...)
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 99038/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012, sem grifos no
original)
Outrossim, a pretensão da seguradora quanto à inversão do ônus da prova exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório, pois depende da aferição, pelo julgador, da presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
No ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inversão do ônus
da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação
do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede
especial, ut súmula nº 07/STJ (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do
ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência,
conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos
delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em
função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1196902/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 4/4/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÃO DA
ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO NORMATIVO NÃO
INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de
procedência, concluindo pela demonstração, no caso, da falha na prestação do
serviço de telefonia. Segundo o acórdão recorrido, "não há falar que o plano
denominado pula-pula perdeu sua vigência em 2010, a fatura de 2013
demonstra que o mesmo ainda estava ativo, além do que, não juntou a
requerida nenhum regulamento do plano a comprovar suas alegações, mas tão
somente telas de seu sistema interno, as quais não podem ser validadas por se
tratar de prova unilateral". Ressaltou, ainda, que "a requerida não demonstrou
nenhuma excludente de ilicitude". Tal conclusão não pode ser revista, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa
ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Da mesma forma, consoante o entendimento desta Corte, "a análise das
razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no deferimento da inversão do
ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, demandaria necessária incursão nos aspectos fáticos da lide,
hipótese vedada, nesta via recursal, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte"
(STJ, AgInt no AREsp 1.100.407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2017.
(AgInt no AREsp 1183603/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, DJe 27/4/2018)
Por fim, TJPR justificou a aplicabilidade da legislação consumerista em relação à
capacidade de produção da prova, esclarecendo o seguinte (fl. 935):
[...]
Consoante preconiza o artigo 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da
parte.
Pois bem. No presente caso, é notória a hipossuficiência dos autores, ora
agravados, eis que, são mutuários do sistema nacional de habitação e
beneficiários da assistência judiciária gratuita, resta evidente que são técnica e
financeiramente hipossuficientes em face da seguradora agravante, o que basta
para a inversão em debate, conforme estabelece o artigo 6 o do Código do
Consumidor.
Dessa forma, imperiosa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora,
como bem entendeu o juízo a quo.
A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar que o CDC não deve ser aplicado
na hipótese dos autos em virtude da natureza jurídica dos contratos aleatórios.
Logo, por se tratar de argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo
impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para
manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e
284 do STF.
(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
DJe 23/8/2016 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp 833.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/8/2016 - sem destaque no original)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2019.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?