Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MS009028
GERVÃ^SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 348/349):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E
APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DO
VRG E DOS VALORES INADIMPLIDOS – POSSIBILIDADE – AFASTAR
A REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO E INTEGRALIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – ACOLHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Após anos de discussão a respeito, o STJ firmou entendimento em sistema de
precedentes, a respeito da compensação do valor do VRG, em caso de crédito em
favor da instituição financeira. Se as partes portam créditos entre si é hipótese de
aplicação do instituto da compensação do art. 368 do Código Civil.
II – A hipótese de aplicação da compensação não se revela facultativa, mas sim,
obrigatória pelo Judiciário, uma vez que orienta a atividade jurisdicional a duração
razoável do processo do art. 6º do CPC e do art. 5º, LXXVIII da Constituição
brasileira e, uma de suas vertentes é a movimentação da máquina judiciária de
forma não inútil. O que ocorre com a compensação de contas entre as partes, de
forma a evitar que estes créditos sejam executados em novas ações e, portanto, com
acréscimo de relação processual, de valores que poderiam ter sido extintos pela
compensação.
III – Se dos cinco pedidos trazidos pela autora fiduciária na ação de rescisão de
contrato, saiu vencedora em três (rescisão do contrato + devolução do veículo +
devolução do VRG) foi vencedora na maior parte dos pedidos, de forma a não se
aplicar a regra da sucumbência recíproca, bem como, se quando da propositura de
ação de busca e apreensão pela instituição fiduciante, ela tinha conhecimento, por
notificação, de que a arrendante não tinha mais interesse na continuidade do
contrato de leasing, deverá suportar a verba de sucumbência, pela aplicação da
teoria da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR VRG APÓS A
VENDA DO VEÍCULO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Há ausência de interesse recursal, se a pretensão trazida no recurso de apelação
foi acolhida nos embargos de declaração interposto após a sentença, nos termos do
art. 996 do CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 286/302), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
20, § 3°, e art. 21, ambos do CPC/73.
Sustentou, em síntese:
a) a fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa ofende
o princípio da proporcionalidade; e
b) o decaimento mínimo do pedido não permitia a distribuição recíproca da sucumbência.
Contrarrazões às fls. 376/396.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).
Contraminuta às fls. 416/423.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O juízo quanto à proporção da sucumbência de cada uma das partes é exclusivo das
instâncias ordinárias, pois demanda exame das circunstâncias de fato da causa, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO
NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE
PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas
instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor
da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação
nacional e em meio eletrônico.
(...)
5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. "Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula 326/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória.
(REsp 1.322.264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)
Ademais, conforme entendimento do STJ, a sucumbência deve ser regida pela lei em
vigor quando da sua fixação ou alteração. Na hipótese, em que o resultado da lide foi alterado em
sede de apelação, com acórdão proferido já no ano de 2017, o TJMS deveria aplicar o art. 85, § 2º,
do NCPC, segundo o qual os honorários devem ser definidos entre 10% e 20% do valor da
condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE
RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO POR ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 AO CASO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se erro material no julgado agravado, porquanto é da parte ora recorrida
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do causídico da
parte ora insurgente, ante a incidência do princípio da causalidade.
2. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita
de acordo com o princípio tempus regit actum, o que afasta a incidência dos
normativos do novo Código de Processo Civil ao caso em tela. Precedentes.
3. Segundo o STJ, " os termos do entendimento desta Corte, nas causas em que
não há condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no
§ 3º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC), visto que, nestas hipóteses,
os honorários deverão ser fixados equitativamente " (AgInt no AREsp
1144990/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017,
DJe 04/12/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1235305/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Assim, nem sequer caberia a alegação de ofensa a dispositivo do CPC/73, pois a
sucumbência da espécie é regida pelo novo código.
2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Majoro os honorários devidos à parte recorrida em 10% do valor dos honorários
ordinários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?