Informações do processo 2018/0161749-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319707
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MS009028

GERVÃ^SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 348/349):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E
APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DO

VRG E DOS VALORES INADIMPLIDOS – POSSIBILIDADE – AFASTAR

A REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO DE RESCISÃO

DE CONTRATO E INTEGRALIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E

APREENSÃO – ACOLHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Após anos de discussão a respeito, o STJ firmou entendimento em sistema de
precedentes, a respeito da compensação do valor do VRG, em caso de crédito em
favor da instituição financeira. Se as partes portam créditos entre si é hipótese de

aplicação do instituto da compensação do art. 368 do Código Civil.

II – A hipótese de aplicação da compensação não se revela facultativa, mas sim,

obrigatória pelo Judiciário, uma vez que orienta a atividade jurisdicional a duração

razoável do processo do art. 6º do CPC e do art. 5º, LXXVIII da Constituição
brasileira e, uma de suas vertentes é a movimentação da máquina judiciária de
forma não inútil. O que ocorre com a compensação de contas entre as partes, de
forma a evitar que estes créditos sejam executados em novas ações e, portanto, com

acréscimo de relação processual, de valores que poderiam ter sido extintos pela

compensação.

III – Se dos cinco pedidos trazidos pela autora fiduciária na ação de rescisão de
contrato, saiu vencedora em três (rescisão do contrato + devolução do veículo +
devolução do VRG) foi vencedora na maior parte dos pedidos, de forma a não se
aplicar a regra da sucumbência recíproca, bem como, se quando da propositura de
ação de busca e apreensão pela instituição fiduciante, ela tinha conhecimento, por
notificação, de que a arrendante não tinha mais interesse na continuidade do
contrato de leasing, deverá suportar a verba de sucumbência, pela aplicação da

teoria da causalidade.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR VRG APÓS A

VENDA DO VEÍCULO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Há ausência de interesse recursal, se a pretensão trazida no recurso de apelação

foi acolhida nos embargos de declaração interposto após a sentença, nos termos do

art. 996 do CPC.

Nas razões do recurso especial (fls. 286/302), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.

20, § 3°, e art. 21, ambos do CPC/73.

Sustentou, em síntese:

a) a fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa ofende

o princípio da proporcionalidade; e

b) o decaimento mínimo do pedido não permitia a distribuição recíproca da sucumbência.

Contrarrazões às fls. 376/396.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo

(art. 1.042 do NCPC).

Contraminuta às fls. 416/423.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O juízo quanto à proporção da sucumbência de cada uma das partes é exclusivo das
instâncias ordinárias, pois demanda exame das circunstâncias de fato da causa, atraindo o óbice da

Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO
NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE
PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA

REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.

Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas
instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor
da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação

nacional e em meio eletrônico.

(...)

5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. "Na ação de

indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na

inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula 326/STJ.

6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória.

(REsp 1.322.264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

Ademais, conforme entendimento do STJ, a sucumbência deve ser regida pela lei em
vigor quando da sua fixação ou alteração. Na hipótese, em que o resultado da lide foi alterado em
sede de apelação, com acórdão proferido já no ano de 2017, o TJMS deveria aplicar o art. 85, § 2º,
do NCPC, segundo o qual os honorários devem ser definidos entre 10% e 20% do valor da

condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE
RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO POR ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 AO CASO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constata-se erro material no julgado agravado, porquanto é da parte ora recorrida
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do causídico da

parte ora insurgente, ante a incidência do princípio da causalidade.

2. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita
de acordo com o princípio tempus regit actum, o que afasta a incidência dos
normativos do novo Código de Processo Civil ao caso em tela. Precedentes.

3. Segundo o STJ, " os termos do entendimento desta Corte, nas causas em que
não há condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no
§ 3º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC), visto que, nestas hipóteses,
os honorários deverão ser fixados equitativamente " (AgInt no AREsp
1144990/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017,

DJe 04/12/2017).

4. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1235305/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Assim, nem sequer caberia a alegação de ofensa a dispositivo do CPC/73, pois a
sucumbência da espécie é regida pelo novo código.

2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego

provimento ao agravo.

Majoro os honorários devidos à parte recorrida em 10% do valor dos honorários

ordinários.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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