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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por PARK TIME LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 179-180):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.620,00
POR DANOS MATERIAIS E R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
1- Trata-se de ação na qual a autora alega que mantém relação contratual com
a ré para prestação de serviço de estacionamento e guarda de seu veículo
como mensalista e que no dia 28/05/2014 sofreu uma 'queda' no interior do
estabelecimento, em razão das precárias condições do piso no local, bem como
a falta de sinalização de perigo;
2- A ré argumenta, em suas razões recursais, que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da autora. Frisa que não restou comprovado nos autos o nexo de
causalidade entre sua conduta e do dano sofrido pela autora;
3- A parte autora colaciona aos autos declaração do médico ortopedista que
atesta a lesão caracterizada por 'Fratura do Maleolo Medial do Tornozelo
Esquerdo', sofrida após queda da própria altura no dia 28/05/2014, bem como
e-mail trocado entre a autora e a Central Administrativa da ré, nos quais a
autora narra o ocorrido e pede providências e preposto da ré em sua resposta
admite a necessidade de reforma das instalações, bem como o desnível no local
onde a autora se acidentou, o qual não conta com demarcação de 'área de
risco' e, inclusive, oferece isenção da mensalidade do mês de junho/2014 como
forma de 'minimizar o incidente';
4- A parte ré não impugna os fatos, limitando-se a atribuir culpa exclusiva à
vítima e questionar o nexo de causalidade;
5- Depoimento de preposto da ré, não deixa dúvidas quanto ao acidente nas
dependências do estabelecimento da ré, bem como que 'a queda ocorreu em
uma parte do piso em que há uma emenda entre o piso de paralelepípedo e o
cimentado', ', além de confirmar a existência de desnível no local e a ausência
de alerta de risco;
6- Presentes os elementos que configuram a responsabilidade objetiva da ré,
ensejando o dever indenizatório a título de danos morais, mantido no valor de
R$ 6.000,00. Verbete sumular nº 343 TJRJ;
7- Manutenção da condenação ao ressarcimento das despesas médicas
devidamente comprovadas nos autos, a título de danos materiais, no valor de
R$ 4.620,00.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015,
MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 193-203.
Nas razões do recurso especial, PARK TIME LTDA alega violação ao art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) o recorrente não tem
qualquer responsabilidade pelas despesas da Autora, haja vista que o acidente se deu por culpa
exclusiva da autora. Outrossim, não foi comprovada o nexo de causalidade entre a conduta da ré e
a lesão causada na Autora, restando claro que não há como se responsabilizar aquela (...)" e que
"(...) A parte autora reclamou a inversão do ônus da prova, desejando se beneficiar de tal
expediente, sem, contudo observar os pressupostos que autorizariam sua concessão. Ainda que se
reconheça tratar-se de legítima relação de consumo a existente entre as partes, por este fato puro e
simples não se pode concluir operar em favor da parte autora aquele benefício processual,
sobretudo pelo fato de trazer gravame intrínseco em sua decretação (...)" (fls. 208-209)
Contrarrazões às fls. 219-224.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 6°, VIII, do CDC, a empresa recorrente
sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, ora recorrida, bem como não restaram
evidenciados os requisitos para a inversão do ônus da prova. O TJ-RJ, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que a narrativa da autora-recorrida é verossímil e a
boa-fé deve ser presumida, sem olvidar a condição de vulnerabilidade na relação de consumo, sendo
cabível a inversão do ônus da prova. Asseverou, ainda, que os requisitos para a configuração da
responsabilidade objetiva da recorrente restaram evidenciados. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 184-185):
"Inicialmente, cumpre ressaltar que, ante a relação de consumo que se
estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis.
Deste modo, em favor da autora, ora apelada, milita a presunção de defeito na
prestação de serviço, cabendo à ré/apelante produzir prova inequívoca da
inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria
atribuível exclusivamente a terceiro.
Em outras palavras, a responsabilidade da Empresa é objetiva e
independe de culpa, devendo responder pelos eventuais danos causados, na
forma do que dispõe os artigos 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor. A narrativa da autora é verossímil e a boa-fé deve ser
presumida no caso concreto, sem olvidar a condição de vulnerabilidade da
autora na relação de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova,
na forma do artigo 4º, I e III, e artigo 6º, VIII da Lei consumerista.
A parte autora colaciona aos autos declaração do médico ortopedista
que lhe atendeu, Dr. Alcino Cochrane de Affonseca, que atesta a lesão
caracterizada por 'Fratura do Maleolo Medial do Tornozelo Esquerdo', sofrida
após queda da própria altura no dia 28/05/2014 (pasta 000015). Ademais,
anexa cópia de e-mail trocado entre a autora e a Central Administrativa da ré
(pasta 000016), nos quais a autora narra o ocorrido e pede providências e
preposto da ré em sua resposta admite a necessidade de reforma das
instalações, bem como o desnível no local onde a autora se acidentou, o qual
não conta com demarcação de 'área de risco'. Note-se que o preposto da ré,
inclusive, oferece isenção da mensalidade do mês de junho/2014 como forma
de 'minimizar o incidente'.
Prosseguindo, a parte autora também comprovou as despesas médicas
e de tratamento decorrentes da lesão sofrida (pastas 000020 e 000037)
totalizando o valor de R$ 4.620,00.
Por outro lado, a parte ré não impugna os fatos, limitando-se a
atribuir culpa exclusiva à vítima e questionar o nexo de causalidade.
Oportunizada a produção de provas, as partes requereram a
produção de prova oral, tendo sido efetivada em audiência de instrução e
julgamento com a oitiva de preposto da ré, Alex dos Santos, que prestou
depoimento na qualidade de informante. O depoimento não deixa dúvidas
quanto ao acidente nas dependências do estabelecimento da ré, bem como
que 'a queda ocorreu em uma parte do piso em que há uma emenda entre o
piso de paralelepípedo e o cimentado', além de confirmar a existência de
desnível no local e a ausência de alerta de risco.
Desta feita, a ré/apelante não logrou êxito em trazer aos autos
qualquer elemento (caso fortuito ou força maior) capaz de afastar sua
responsabilidade, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do
CPC/2015.
Neste diapasão, verifica-se que estão presentes os elementos que
configuram a responsabilidade objetiva da ré, quais seja, o fato, o nexo de
causalidade e os danos sofridos ." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil da recorrente.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e
do dever de indenizar no caso em exame. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 964.697/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LOCAÇÃO DE COFRES. ROUBO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O acolhimento da pretensão em relação à presença de litigância de má-fé e
inversão do ônus probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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