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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARIS CAR 551
COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"Ação de cobrança.
Contrato de seguro de veículo automotor.
Roubo do bem segurado.
Recusa de pagamento da indenização contratada ao fundamento de
divergência no endereço de pernoite do veículo.
Sentença improcedência.
Apelação.
A legislação aplicável à espécie é o Código Civil, por isso que ausente
relação de consumo seja porque a autora não é a destinatária final do serviço
contratado – inerente à sua atividade de locação de veículos -, seja porque
não ostenta vulnerabilidade sob qualquer de suas formas.
Incidência dos Arts. 759, 765 e 766 todos do CC.
Informação inverídica acerca do endereço de pernoite do veículo, jamais
retificada até o sinistro, que acarretou prejuízo financeiro à seguradora
caracterizado pela redução do prêmio do seguro.
A álea é elemento essencial no contrato de seguro e a responsabilidade do
segurador é fundamentada no risco contratual conhecido e assumido no
respectivo pacto, em ordem a demandar o cumprimento estrito de suas
cláusulas.
Ausência de prova que comprometesse a legalidade da recusa da seguradora.
Recurso não provido." (fl. 244)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278/285).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 760, 766,
parágrafo único e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que " provado o insculpido acerca do envio à seguradora dos documentos que traduzem
o local de pernoite do veículo, onde corrobora que desde 26 de fevereiro de 2014 a seguradora
já possuía ciência destas informações. Considerando ainda, que a corretora ASSURE age como
verdadeira preposta da seguradora, conforme ampla jurisprudência neste sentido, constando a
mesma na própria apólice de seguro acostada, o acórdão recorrido se mostra destoante do
praticado pelos demais Tribunais de Justiça, ao afirmar que não há prova de uma comunicação
do endereço correto da recorrente" (fls. 296/297).
Apresentadas contrarrazões às fls. 333/346.
É o relatório. Decido.
Quanto à questão de fundo, no que diz respeito à indenização securitária a que teria
direito o ora recorrente em razão do roubo do veículo, o Tribunal manifestou-se nos seguintes
termos:
"Ao resolver o mérito, a sentença hostilizada concluiu pela improcedência
dos pedidos por considerar que a autora optara por informar o endereço de
pernoite do veículo segurado que lhe favorecia com o pagamento do prêmio
a menor, o que justificaria a recusa do pagamento da indenização pela
seguradora, mas comprometendo, de outro modo, a boa-fé e a veracidade
que deve presidir contratos que tais.
Mesmo os e-mails mencionados pela autora, como prova de que a seguradora
tinha ciência do endereço correto de pernoite, não foram enviados
diretamente à ré, mas ao que parece, a corretores em busca de cotações junto
a mais de uma seguradora (fls. 34/36 - índice eletrônico 00025). Digno de
nota que no certificado de Seguro constou como corretor a Corretora de
Seguros Assure Rio Ltda – Susep 100378712. Ademais, em tais e-mails, não
há clareza quanto ao endereço de pernoite do veículo segurado. (...) Verifica-
se, ainda, que na proposta de seguro firmada com Bradesco Auto/RE, datada
de 28/08/2013, constou como endereço de pernoite a Rua Iretama, Campo
Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP de pernoite: 23071-400 e como endereço da
proponente a Av. Paris, 551, Galpão, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP
21041-020 (fls.
37/39 do índice eletrônico 000025).
Por outro lado, é irrelevante quem preenchera esse documento, por isso que
fora assinado pela proponente, por seu preposto José Mattos Júnior, que
subscrevera as informações constantes do documento, bem como as seguintes
declarações: (...) E não é só. No Certificado de Seguro -- Apólice nº 420280 --
remetido à segurada constou como endereço de pernoite a Rua Iretama,
Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23071-400, no entanto, a autora não
demonstrou ter corrigido a informação equívoca até a ocorrência do sinistro
– aos 15/02/2014 - a despeito do alerta contido no manual do segurado,
disponível no site da empresa ré,
(...) Ademais, a ré comprovou o prejuízo financeiro – qual o de R$ 799,48
(setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) -- suportado
com a redução do prêmio do seguro decorrente da informação inverídica
prestada pela autora (índice eletrônico 131).
5 . Como de todos sabido, a álea é elemento essencial no contrato de seguro e
a responsabilidade do segurador é fundamentada no risco contratual
conhecido e assumido no respectivo pacto, em ordem a impor o estrito
cumprimento das cláusulas e condições avençadas.
Assim, diante da ausência de prova que comprometesse a legalidade da
recusa da seguradora, a ação improcedia mesmo. " (fls. 247/250)
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a seguradora
deve ressarcir o valor do veículo, bem como ser condenada ao pagamento dos lucros cessantes,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais,
inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA
ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
(...)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas
contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Na origem, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir
que existe cláusula na apólice excluindo a cobertura se o veículo for guiado
por pessoa embriagada, e que esse estado de embriaguez foi determinante
para o sinistro. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, a qual
também está em conformidade com a orientação atual do STJ.
4. Não devem ser majorados os honorários recursais no STJ quando estes não
foram fixados na instância de origem. Precedente da Corte Especial.
5. Agravo interno a que se dá provimento parcial.
(AgInt no AREsp n. 1.319.648/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020, g.n.)
Por fim, consoante o entendimento desta Corte Superior, a incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO
CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos,
constatou a falha na prestação dos serviços por parte da instituição
financeira e reconheceu o dever de indenizar a parte recorrida a título de
danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do
revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços
existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1738574/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1615847/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020,
g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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