Informações do processo 2018/0162128-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319901
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

"Relação de consumo. Autor que foi empurrado pela multidão que tentava
embarcar na composição e, ao apoiar-se para não cair, as portas se abriram e
prenderam sua mão direita, ocasionando a ruptura do tendão flexor do polegar

direito, sendo submetido a cirurgia para correção de esmagamento do polegar
e indicador com lesão no nervo digital, ficando incapacitado para realizar suas
tarefas por noventa dias. Defesa da parte ré alegando culpa exclusiva da vítima
ou de terceiros que não restou minimamente comprovada. Laudo pericial que
concluiu pela incapacidade total temporária de noventa dias e inexistência de
dano estético. Sentença de procedência fixando indenização por dano moral no
valor de R$ 10.000,00 e condenando o réu a pagar pensão à parte autora pelo

período de incapacidade total, considerando seus rendimentos na época dos
fatos e os valores efetivamente percebidos a título de beneficio previdenciário
nesses meses, apurando-se o montante em sede de liquidação. Apelação da
parte ré buscando a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização.
Apelação interposta pela parte autora buscando indenização estética e por

dano material, a majoração da indenização por dano moraI e dos honorários

advocatícios. Provimento parcial da apelação da parte autora para majorar a
indenização por dano moral para RS 15.000,00 e para que o valor do dano
material seja corrigido a partir do evento danoso. Honorários advocatícios
majorados para 15% do valor da condenação, considerando a realização de
prova perícia! e audiência, com oitiva de testemunha e exibição de mídia digital

e, por fim, majorados para 20% nos termos do art. 85, §11, do Código de

Processo Civil." (fls.279)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 297/301).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 373, inciso I
do Código de Processo Civil de 2015 e incisos I e II, §3º art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando, em síntese, (a) que a parte agravada sequer trouxe aos autos elementos
capazes de comprovar suas alegações, de modo que não as produziu de forma minimamente
adequada, (b) que não houve a inversão do ônus da prova, de modo que não houve comprovação da
falha da empresa concessionária, (c) que não é obrigado a produzir prova impossível, (d) que a
ausência de nexo causal é inegável, à medida em que ocorreu culpa exclusiva e fato de terceiros, pois

a parte agravada foi empurrada por outros passageiros, tendo sido comprovadas todas as medidas de

segurança necessárias.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 338/343.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."

Quanto à alegada violação do art. 373, I do CPC/15, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

No tocante à suposta violação ao art. 14, incisos I e II, §3º do CDC, o Tribunal de

origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não há a mínima

evidência de responsabilidade exclusiva da parte agravada, de modo a não se afastar a

responsabilidade objetiva da parte agravante, in verbis:

"A responsabilidade do transportador de levar seus passageiros incólumes ao
seu destino é objetiva e só poderia ser afastada caso restasse comprovada a

responsabilidade exclusiva do autor, do que não há mínima evidencia.

O argumento de culpa exclusiva da vítima, que não teria observado os avisos
de segurança da parte ré, tal alegação não restou minimamente comprovada.

A ré não trouxe qualquer prova que eximisse sua responsabilidade, uma vez
que a mídia apresentada em audiência não retrata o acidente sofrido pelo autor
(index 162). O autor, por outro lado, apresentou testemunha que descreveu que

o trem "estava bem cheio, e teve empurra empurra" (index 163/164).

(...)

Assim, não há como se afastar a responsabilidade objetiva da ré." (e-STJ, fl.
282)

Como se vê, a Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de culpa
exclusiva da vítima diante das provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a modificação de tais
entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários

do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e
efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso

de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força

maior.

3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias
ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra

óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO

DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO APELO EXTREMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da
realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a inexistência de culpa
exclusiva da vítima pelo acidente em questão, demandaria necessário
reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso

especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar
irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que

não se evidencia no caso em tela.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa o Tribunal a quo.

4. Já no que diz respeito às teses de acréscimo indevido de 13º salário ao
pensionamento e de julgamento extra petita quanto à limitação do

pensionamento, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise
sobre essas matérias, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por
violados sido apreciado pelas instâncias de piso, em que pese a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão