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Movimentações 2019 2018
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA.
REINTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos,
concluiu que não havia indicativo de risco de desmoronamento iminente do
imóvel, impossibilitando o ressarcimento à parte agravante de cobertura por
vícios construtivos. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem, seria
imprescindível, de modo a se reconhecer a cobertura contratual dos vícios
intrínsecos, bem como a efetiva comprovação destes, não apenas a
reinterpretação do negócio pactuado entre as partes envolvidas, mas também
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo
óbice insculpido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
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