Informações do processo 2018/0163805-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1320598
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 16/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, este fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)

S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA

COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DE

PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO –

INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE OUTROS
ADVOGADOS – CORREÇÃO DE RENOVAÇÃO DA

INTIMAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR AFASTADA

– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –

INCORPORAÇÃO DE UM BANCO PELO OUTRO –

RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
SUCEDIDO – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DEVER DE

RESTITUIÇÃO DAS AÇÕES – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Correta a republicação da intimação da sentença, posto que é nula

a intimação da sentença com inobservância ao pedido expresso de

publicação em nome de procurador, ainda que existam outros

patronos constituídos, o que afasta a intempestividade arguida em

contrarrazões.

O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco

sucedido torna-se parte legítima para figurar nos processos em que

a parte autora pretende a restituição das ações que adquiriu

originariamente no banco sucedido." (fl. 306, e-STJ)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 17 do

CPC/15, sustentando, em síntese, tese de ilegitimidade passiva, visto que as ações

pertencem ao Banco Alfa, "empresa totalmente diversa do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. É tanto que após o setor competente do Banco Promovido realizar uma
busca detalhada do caso através do CPF do Promovente, nada foi localizado. Dessa
forma, o BANCO ALFA, também Promovido, é o verdadeiro competente para
responder à presente demanda. Na realidade, percebe-se claramente que o pedido
autoral de restituição dos valores das ações, referentes aos contratos n. 1442550,

2072048, 3041586, 1346701, configura-se juridicamente impossível, em relação ao

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A" (fl. 325, e-STJ).

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva do ora recorrente, conforme se extrai dos

seguintes excertos do aresto recorrido:

"Conforme informação obtida pelo site do Banco Santander, em

2007, um consórcio composto pelo Santander adquiriu 96,95% do
capital do ABN AMRO (Banco Real), e em 2008 adquiriu direito às
atividades de administração de ativos. Nas assembléias gerais de
acionistas do Santander Brasil e do Banco Real, realizadas em 29
de agosto de 2008, foi aprovada a incorporação pelo Banco

Santander (Brasil) S.A. das ações de emissão do Banco Real,
passando o Banco Real a ser uma subsidiária integral do
Santander Brasil. Por fim, em 30 de abril de 2009, o Banco Real foi
incorporado pelo Santander Brasil e foi extinto como pessoa

jurídica independente.

A incorporação do Banco Real pelo Santander é fato incontroverso,
como se denota da informação acima, inclusive pelo documento
disponibilizado por este na internet sobre a incorporação, vejamos:

"Nesta data as administrações do Banco Santander e do
Banco ABN AMRO Real S.A. (“Banco Real") celebraram

Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de

Incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, o

qual será submetido à apreciação dos respectivos
acionistas nas Assembléias Gerais Extraordinárias das
companhias a serem realizadas no dia 30 de abril de

2009, sendo que o edital de convocação da Assembléia

Geral Extraordinária do Banco Santander está sendo

divulgado nesta data e será publicado juntamente com este

fato relevante.

[...]

A Incorporação representa uma etapa fundamental do
processo de reestruturação societária das empresas

integrantes do Grupo Santander Brasil e uma vez

aprovada permitirá a conclusão do plano de integração

operacional, administrativa e tecnológica que vem sendo
implementado desde a aquisição do controle do Banco

Real (julho de 2008) e a incorporação das ações de

emissão do Banco Real pelo Banco Santander (agosto de

2008). A Incorporação permitirá ainda (i) a integração

dos negócios e atividades bancárias em uma única

instituição financeira para todos os fins comerciais,
financeiros e jurídicos; (ii) a redução de custos

administrativos; e (iii) a racionalização e simplificação da

estrutura societária do Grupo Santander Brasil.

A Incorporação será procedida de forma que o Banco

Santander receba, pelo seu valor contábil, a totalidade dos
bens, direitos e obrigações do Banco Real, apurado em

laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,
com base no balanço patrimonial auditado do Banco Real

de 31 de março de 2009. Uma vez aprovada a

Incorporação, o Banco Real será extinto e sucedido pelo

Banco Santander em todos os seus direitos e obrigações,

de acordo com o previsto na Lei nº 6.404/76."

Portanto, em razão da incorporação, constata-se que o recorrente,
Banco Santander S/A, é responsável por todas as obrigações
contraídas anteriormente pelo Banco Real S/A. Por oportuno,

transcrevo trecho da sentença (f. 212):

"Ora, em particular, fato é que o requerido Banco
Santander, além de assumir a administração das contas

dos clientes do banco, assumiu também todas as

responsabilidades imanentes às obrigações decorrentes

dessas relações, inserindo quaisquer compromissos,

positivos ou negativos - até mesmo porque um dos
objetivos visados na operação foi herdar e resguardar a

clientela daquela instituição, então submetida à
intervenção."

Sendo assim, considerando que o autor é detentor de ações
nominais originalmente adquiridas pelo Banco Real (f. 12-9), e em
razão deste banco ter sido incorporado pelo banco recorrente, a
manutenção da legitimidade passiva do recorrente é medida que se

impõe." (fls. 310/311, e-STJ).

Destarte, a alteração da conclusão do aresto recorrido como postulado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, por óbice do verbete 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários

advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão