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Trata-se de agravo em recurso especial, este fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO –
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE OUTROS
ADVOGADOS – CORREÇÃO DE RENOVAÇÃO DA
INTIMAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR AFASTADA
– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –
INCORPORAÇÃO DE UM BANCO PELO OUTRO –
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
SUCEDIDO – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DEVER DE
RESTITUIÇÃO DAS AÇÕES – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Correta a republicação da intimação da sentença, posto que é nula
a intimação da sentença com inobservância ao pedido expresso de
publicação em nome de procurador, ainda que existam outros
patronos constituídos, o que afasta a intempestividade arguida em
contrarrazões.
O banco sucessor que adquire o controle acionário do banco
sucedido torna-se parte legítima para figurar nos processos em que
a parte autora pretende a restituição das ações que adquiriu
originariamente no banco sucedido." (fl. 306, e-STJ)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 17 do
CPC/15, sustentando, em síntese, tese de ilegitimidade passiva, visto que as ações
pertencem ao Banco Alfa, "empresa totalmente diversa do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. É tanto que após o setor competente do Banco Promovido realizar uma
busca detalhada do caso através do CPF do Promovente, nada foi localizado. Dessa
forma, o BANCO ALFA, também Promovido, é o verdadeiro competente para
responder à presente demanda. Na realidade, percebe-se claramente que o pedido
autoral de restituição dos valores das ações, referentes aos contratos n. 1442550,
2072048, 3041586, 1346701, configura-se juridicamente impossível, em relação ao
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A" (fl. 325, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva do ora recorrente, conforme se extrai dos
seguintes excertos do aresto recorrido:
"Conforme informação obtida pelo site do Banco Santander, em
2007, um consórcio composto pelo Santander adquiriu 96,95% do
capital do ABN AMRO (Banco Real), e em 2008 adquiriu direito às
atividades de administração de ativos. Nas assembléias gerais de
acionistas do Santander Brasil e do Banco Real, realizadas em 29
de agosto de 2008, foi aprovada a incorporação pelo Banco
Santander (Brasil) S.A. das ações de emissão do Banco Real,
passando o Banco Real a ser uma subsidiária integral do
Santander Brasil. Por fim, em 30 de abril de 2009, o Banco Real foi
incorporado pelo Santander Brasil e foi extinto como pessoa
jurídica independente.
A incorporação do Banco Real pelo Santander é fato incontroverso,
como se denota da informação acima, inclusive pelo documento
disponibilizado por este na internet sobre a incorporação, vejamos:
"Nesta data as administrações do Banco Santander e do
Banco ABN AMRO Real S.A. (“Banco Real") celebraram
Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de
Incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, o
qual será submetido à apreciação dos respectivos
acionistas nas Assembléias Gerais Extraordinárias das
companhias a serem realizadas no dia 30 de abril de
2009, sendo que o edital de convocação da Assembléia
Geral Extraordinária do Banco Santander está sendo
divulgado nesta data e será publicado juntamente com este
fato relevante.
[...]
A Incorporação representa uma etapa fundamental do
processo de reestruturação societária das empresas
integrantes do Grupo Santander Brasil e uma vez
aprovada permitirá a conclusão do plano de integração
operacional, administrativa e tecnológica que vem sendo
implementado desde a aquisição do controle do Banco
Real (julho de 2008) e a incorporação das ações de
emissão do Banco Real pelo Banco Santander (agosto de
2008). A Incorporação permitirá ainda (i) a integração
dos negócios e atividades bancárias em uma única
instituição financeira para todos os fins comerciais,
financeiros e jurídicos; (ii) a redução de custos
administrativos; e (iii) a racionalização e simplificação da
estrutura societária do Grupo Santander Brasil.
A Incorporação será procedida de forma que o Banco
Santander receba, pelo seu valor contábil, a totalidade dos
bens, direitos e obrigações do Banco Real, apurado em
laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,
com base no balanço patrimonial auditado do Banco Real
de 31 de março de 2009. Uma vez aprovada a
Incorporação, o Banco Real será extinto e sucedido pelo
Banco Santander em todos os seus direitos e obrigações,
de acordo com o previsto na Lei nº 6.404/76."
Portanto, em razão da incorporação, constata-se que o recorrente,
Banco Santander S/A, é responsável por todas as obrigações
contraídas anteriormente pelo Banco Real S/A. Por oportuno,
transcrevo trecho da sentença (f. 212):
"Ora, em particular, fato é que o requerido Banco
Santander, além de assumir a administração das contas
dos clientes do banco, assumiu também todas as
responsabilidades imanentes às obrigações decorrentes
dessas relações, inserindo quaisquer compromissos,
positivos ou negativos - até mesmo porque um dos
objetivos visados na operação foi herdar e resguardar a
clientela daquela instituição, então submetida à
intervenção."
Sendo assim, considerando que o autor é detentor de ações
nominais originalmente adquiridas pelo Banco Real (f. 12-9), e em
razão deste banco ter sido incorporado pelo banco recorrente, a
manutenção da legitimidade passiva do recorrente é medida que se
impõe." (fls. 310/311, e-STJ).
Destarte, a alteração da conclusão do aresto recorrido como postulado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, por óbice do verbete 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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