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Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
12/04/2019 Visualizar PDF
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser
afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no
acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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