Informações do processo 2018/0162399-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321292
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : I C DE P - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVADO : M F P E S (MENOR)

AGRAVADO : ISABELLA PINA E SILVA
AGRAVADO : MARTINEZ PEREIRA DA SILVA FILHO

ADVOGADO : JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO021257
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - GO028610


Retirado da página 4006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • I C de P POR SI E REPRESENTANDO
  • M F P e S MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • I C de P POR SI E REPRESENTANDO
  • M F P e S MENOR
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • I C de P POR SI E REPRESENTANDO
  • M F P e S MENOR
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE. CERTIDÃO
ATESTA O CONTRÁRIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS

E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO

MANTIDA. 1 – O Oficial de Justiça certificou, nos autos, que procedeu à
citação do estipulante BANCO DO BRASIL S/A, agência da cidade de

Pirenópolis-GO e BB SEGUROS – Companhia de Seguros Aliança do Brasil
na pessoa do seu representante legal, os quais compõem o mesmo grupo
econômico, segundo a jurisprudência do STJ. 2 – Detectado que o contrato de
seguro possui o timbre da BB Seguros- Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, confirmando que tal empresa integra o grupo empresarial do qual faz

parte o Banco do Brasil, apresenta-se evidente a legitimidade passiva ad
causam. 3 - A condição do Banco do Brasil S/A de primeiro beneficiário até o
limite do saldo devedor não é refutada pelos herdeiros, os quais têm o legítimo
interesse em buscar o cumprimento do contrato de seguro, a fim de liquidar a
dívida do espólio. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E

DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 531)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 215, 247 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não se aplica a teoria da

aparência para reconhecer a validade da citação da seguradora recebida pelo representante da

instituição financeira.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem entendeu que goza de fé pública a certidão do oficial de justiça

que atesta a citação da seguradora na pessoa de seu representante legal e que não há comprovação
pelo agravante de que as informações prestadas seriam inverídicas, nos termos da seguinte

fundamentação:

"Os mandados de citação (f. 42/43 do processo físico) vistos no evento nº 7 –
anexo 03 identifica o requerido BB SEGUROS – COMPANHIA DE

SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.

Somando-se a isso, o Oficial de Justiça encarregado da citação elaborou a

certidão, cujo teor transcrevo:

“Certifico que em cumprimento ao presente mandado em anexo,
extraído do processo supracitado, dirigi-me ao endereço indicado,

onde ali chegando PROCEDI a CITAÇÃO de BANCO DO BRASIL

S;A, agência desta cidade e BB SEGUROS – Companhia de Seguros

Aliança do Brasil na pessoa do seu representante legal, que após ouvir

a leitura do mandado, ficando ciente do teor do mesmo, exarou sua

nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.

O referido é verdade e dou fé.
Para constar lavrei a presente certidão.
Pirenópolis, 18 de julho de 2014.

CARLITO JESUS DE OLIVEIRA.

Oficial de Justiça – Avaliador."
Reitere-se a fé pública inerente ao teor da certidão elaborada pelo Oficial de
Justiça, o qual assegura ter citado a parte agravante, por intermédio de seu

representante legal.

Como se vê, a citação da agravante tem suporte em certidão do Oficial de

Justiça.

Se o intento do recurso era demonstrar a ausência de citação, as informações
prestadas na certidão do Oficial de Justiça deveriam ser confrontadas pelo

agravante, não bastando a mera alegação de que não fora citado." (e-STJ, fl.
527)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 17424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • I C de P POR SI E REPRESENTANDO
  • M F P e S MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão