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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : I C DE P - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : M F P E S (MENOR)
AGRAVADO : ISABELLA PINA E SILVA
AGRAVADO : MARTINEZ PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO : JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO021257
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - GO028610
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE. CERTIDÃO
ATESTA O CONTRÁRIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS
E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO
MANTIDA. 1 – O Oficial de Justiça certificou, nos autos, que procedeu à
citação do estipulante BANCO DO BRASIL S/A, agência da cidade de
Pirenópolis-GO e BB SEGUROS – Companhia de Seguros Aliança do Brasil
na pessoa do seu representante legal, os quais compõem o mesmo grupo
econômico, segundo a jurisprudência do STJ. 2 – Detectado que o contrato de
seguro possui o timbre da BB Seguros- Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, confirmando que tal empresa integra o grupo empresarial do qual faz
parte o Banco do Brasil, apresenta-se evidente a legitimidade passiva ad
causam. 3 - A condição do Banco do Brasil S/A de primeiro beneficiário até o
limite do saldo devedor não é refutada pelos herdeiros, os quais têm o legítimo
interesse em buscar o cumprimento do contrato de seguro, a fim de liquidar a
dívida do espólio. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 531)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 215, 247 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não se aplica a teoria da
aparência para reconhecer a validade da citação da seguradora recebida pelo representante da
instituição financeira.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu que goza de fé pública a certidão do oficial de justiça
que atesta a citação da seguradora na pessoa de seu representante legal e que não há comprovação
pelo agravante de que as informações prestadas seriam inverídicas, nos termos da seguinte
fundamentação:
"Os mandados de citação (f. 42/43 do processo físico) vistos no evento nº 7 –
anexo 03 identifica o requerido BB SEGUROS – COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Somando-se a isso, o Oficial de Justiça encarregado da citação elaborou a
certidão, cujo teor transcrevo:
“Certifico que em cumprimento ao presente mandado em anexo,
extraído do processo supracitado, dirigi-me ao endereço indicado,
onde ali chegando PROCEDI a CITAÇÃO de BANCO DO BRASIL
S;A, agência desta cidade e BB SEGUROS – Companhia de Seguros
Aliança do Brasil na pessoa do seu representante legal, que após ouvir
a leitura do mandado, ficando ciente do teor do mesmo, exarou sua
nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
O referido é verdade e dou fé.
Para constar lavrei a presente certidão.
Pirenópolis, 18 de julho de 2014.
CARLITO JESUS DE OLIVEIRA.
Oficial de Justiça – Avaliador."
Reitere-se a fé pública inerente ao teor da certidão elaborada pelo Oficial de
Justiça, o qual assegura ter citado a parte agravante, por intermédio de seu
representante legal.
Como se vê, a citação da agravante tem suporte em certidão do Oficial de
Justiça.
Se o intento do recurso era demonstrar a ausência de citação, as informações
prestadas na certidão do Oficial de Justiça deveriam ser confrontadas pelo
agravante, não bastando a mera alegação de que não fora citado." (e-STJ, fl.
527)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?