Informações do processo 2018/0162421-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321376
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME

CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.

2. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste

incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.

3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti

Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).

(5748)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.013 - MS

(2018/0174269-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMBARGANTE : MARCOS ANTONIO DE ARRUDA MORAES

ADVOGADO : FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS020579
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 5127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão