Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
2. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste
incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
(5748)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.013 - MS
(2018/0174269-1)
EMBARGANTE : MARCOS ANTONIO DE ARRUDA MORAES
ADVOGADO : FRANCISCO ROMERO JUNIOR - MS020579
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?