Informações do processo 2018/0163130-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751357
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL IMOTIVADA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA

DE PLANOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

SABRINA ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO (BENEFICIÁRIA)
ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada
contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CABE) e
CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S.A. (OPERADORA), cujos pedidos
foram julgados procedentes (e-STJ, fls. 546/554 e 608).

CABE e OPERADORA interpuseram apelações que não foram providas pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE
PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM

NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU.

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos
coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17, parágrafo

único, da Resolução Normativa da ANS n°. 195/09, tal ato deve ser

acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração

para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano

cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme facultado pelo

art. 1 o , da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n° 19.

2. Arestrição contida no art. 3 o , da Resolução do Conselho Nacional de

Saúde - CONSU n° 19, que limita a obrigação prevista no art. 1 o , do

mesmo diploma infralegal, apenas às operadoras que oferecem planos

individuais ou familiares, não é compatível com o sistema da Lei n.°

9.656/98, extrapolando o seu âmbito meramente regulamentar. Ademais,

trata-se de limitação que se mostra também em desarmonia com o

sistema do CDC, em especial com o disposto no art. 51, inciso IV, deste
diploma legal, porque coloca a operada de planos de saúde coletivos que

não trabalha com planos individuais e familiares em posição de

vantagem exagerada, afigurando-se abusiva.

3. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem a oferta de

migração ao plano individual/familiar, extrapola o mero aborrecimento

decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo

dano moral sofrido.

4. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve
atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as

condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter

punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de

enriquecimento ilícito.

5. Apelos não providos (e-STJ, fls. 673/674).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 721/731).
Inconformada, a OPERADORA manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. (1) 1º, § 1º, da Lei nº 9.656/98, dizendo que as
operadoras de plano de saúde estão sujeitas às normas da ANS. Acenou com divergência
jurisprudencial, argumentando que não pode ser compelida a ofertar à BENEFICIÁRIA plano na
modalidade individual, porquanto não comercializa esse tipo de produto. Aduziu que a ressalva do
art. 3º da Resolução ANS nº 19/CONSU deve ser rigorosamente observada; e, (2) 186 e 188, I,
ambos do CC/02, ao sustentar que, por ter agido com base na legalidade, não há falar em reparação
por dano moral.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 789/804).

O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 806/808).

É o relatório.

Decido.
A insurgência merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da oferta de plano individual
Na hipótese dos autos, a Corte de origem compreendeu ser possível a rescisão

unilateral e imotivada do contrato de plano coletivo de saúde, respeitados os requisitos legais, desde
que acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para plano
individual ou familiar, mantidas as condições do antigo e sem perda da carência, ainda que a

operadora não ofereça esse tipo de produto no mercado.

Vejam-se os fundamentos do aresto combatido:

No mais, em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos
contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17,

parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS n°. 195/09, tal ato

deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de

migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas

ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme
facultado pelo art. 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde -
CONSU n° 19. Nesse sentido, veja-se o teor dos preceitos legais abaixo

transcritos, litteris:

(...)

Por outro lado, o art. 3 o , da Resolução n.° 19, do Consu, dispõe que a
obrigação de oferecer planos individuais ou familiares, no caso de

rescisão unilateral, referida no art. 1 o , acima transcrito, só se estende às

operadoras de planos coletivos que também mantenham as

modalidades individuais ou familiares.

No caso dos autos, conforme asseverou a primeira recorrente, esta não
trabalha com essas duas modalidades de planos. Todavia, essa restrição

não é compatível com o sistema da Lei n.° 9.656/98, extrapolando o seu
âmbito meramente regulamentar. Ademais, trata-se de limitação que se

mostra também em desarmonia com o sistema do CDC, em especial com

o disposto no art. 51, inciso IV, deste diploma legal, porque coloca a

operada de planos de saúde coletivos que não trabalha com planos

individuais ou familiares em posição de vantagem exagerada,

afigurando-se abusiva (e-STJ, fls. 682/683- sem destaques no original).

Não agiu com acerto o Tribunal de origem.

Isso porque o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral do
contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses
e mediante prévia notificação da outra parte. Todavia, a operadora não está obrigada a disponibilizar

plano individual, na hipótese de não comercializar esse tipo de produto.

Confiram-se, a título ilustrativo:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE

EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE

EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO

DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE
DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE

PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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