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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
04/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL IMOTIVADA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA
DE PLANOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO SABRINA ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO (BENEFICIÁRIA)
ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada
contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CABE) e
CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S.A. (OPERADORA), cujos pedidos
foram julgados procedentes (e-STJ, fls. 546/554 e 608).
CABE e OPERADORA interpuseram apelações que não foram providas pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE
PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM
NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos
coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17, parágrafo
único, da Resolução Normativa da ANS n°. 195/09, tal ato deve ser
acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração
para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano
cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme facultado pelo
art. 1 o , da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n° 19.
2. Arestrição contida no art. 3 o , da Resolução do Conselho Nacional de
Saúde - CONSU n° 19, que limita a obrigação prevista no art. 1 o , do
mesmo diploma infralegal, apenas às operadoras que oferecem planos
individuais ou familiares, não é compatível com o sistema da Lei n.°
9.656/98, extrapolando o seu âmbito meramente regulamentar. Ademais,
trata-se de limitação que se mostra também em desarmonia com o
sistema do CDC, em especial com o disposto no art. 51, inciso IV, deste
diploma legal, porque coloca a operada de planos de saúde coletivos que
não trabalha com planos individuais e familiares em posição de
vantagem exagerada, afigurando-se abusiva.
3. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem a oferta de
migração ao plano individual/familiar, extrapola o mero aborrecimento
decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo
dano moral sofrido.
4. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve
atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as
condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter
punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de
enriquecimento ilícito.
5. Apelos não providos (e-STJ, fls. 673/674).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 721/731).
Inconformada, a OPERADORA manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. (1) 1º, § 1º, da Lei nº 9.656/98, dizendo que as
operadoras de plano de saúde estão sujeitas às normas da ANS. Acenou com divergência
jurisprudencial, argumentando que não pode ser compelida a ofertar à BENEFICIÁRIA plano na
modalidade individual, porquanto não comercializa esse tipo de produto. Aduziu que a ressalva do
art. 3º da Resolução ANS nº 19/CONSU deve ser rigorosamente observada; e, (2) 186 e 188, I,
ambos do CC/02, ao sustentar que, por ter agido com base na legalidade, não há falar em reparação
por dano moral.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 789/804).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 806/808).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da oferta de plano individual
Na hipótese dos autos, a Corte de origem compreendeu ser possível a rescisão
unilateral e imotivada do contrato de plano coletivo de saúde, respeitados os requisitos legais, desde
que acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para plano
individual ou familiar, mantidas as condições do antigo e sem perda da carência, ainda que a
operadora não ofereça esse tipo de produto no mercado.
Vejam-se os fundamentos do aresto combatido:
No mais, em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos
contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17,
parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS n°. 195/09, tal ato
deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de
migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas
ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme
facultado pelo art. 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde -
CONSU n° 19. Nesse sentido, veja-se o teor dos preceitos legais abaixo
transcritos, litteris:
(...)
Por outro lado, o art. 3 o , da Resolução n.° 19, do Consu, dispõe que a
obrigação de oferecer planos individuais ou familiares, no caso de
rescisão unilateral, referida no art. 1 o , acima transcrito, só se estende às
operadoras de planos coletivos que também mantenham as
modalidades individuais ou familiares.
No caso dos autos, conforme asseverou a primeira recorrente, esta não
trabalha com essas duas modalidades de planos. Todavia, essa restrição
não é compatível com o sistema da Lei n.° 9.656/98, extrapolando o seu
âmbito meramente regulamentar. Ademais, trata-se de limitação que se
mostra também em desarmonia com o sistema do CDC, em especial com
o disposto no art. 51, inciso IV, deste diploma legal, porque coloca a
operada de planos de saúde coletivos que não trabalha com planos
individuais ou familiares em posição de vantagem exagerada,
afigurando-se abusiva (e-STJ, fls. 682/683- sem destaques no original).
Não agiu com acerto o Tribunal de origem.
Isso porque o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral do
contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses
e mediante prévia notificação da outra parte. Todavia, a operadora não está obrigada a disponibilizar
plano individual, na hipótese de não comercializar esse tipo de produto.
Confiram-se, a título ilustrativo:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE
EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE
DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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