Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, por EVERALDA PEREIRA DOS
SANTOS, em face da r. decisão monocrática de fls. 348/351, que deu parcial provimento ao seu
recurso especial, para afastar o direito à retenção das arras confirmatórias.
No presente recurso, a embargante alega, essencialmente, haver erro material no
julgado, pois "a autora foi vencedora na devolução de 85% das parcelas pagas e arras
confirmatórias, e sucumbiu apenas em 5%, pois pediu a devolução de 90% e não 85% das parcelas
pagas". (fl. 362)
Aduz, ainda, haver erro "na proporção de honorários sucumbenciais". (fl. 363).
Requer o provimento doa aclaratórios para que conste "como 85% o valor de
devolução das parcelas pagas, bem como os honorários sucumbenciais em 70% para a Autora e
30% para o réu." (fl. 363)
A parte contrária, devidamente intimada, manteve-se silente.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste parcial razão à embargante.
Faço constar, na fl. 350, no lugar de 80% o percentual de 85%, passando a ter o
seguinte teor:
Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte,
mister o provimento do recuso especial, para afastar o direito à retenção das
arras confirmatórias, pela recorrida/vendedora. Quanto à sucumbência,
verifica-se que, no caso, a parte autora deu causa à demanda, e foi vencedora
na rescisão do contrato, na devolução de 85% das parcelas pagas devidamente
corrigidas (pediu 90%), e nas arras confirmatórias. (fls. 350/351)
Quanto aos honorários, sem razão ao embargante, pois verifica-se que, no caso, a
parte autora deu causa à demanda, por não conseguir adimplir com os pagamentos avençados, e foi
vencedora na rescisão do contrato e na devolução de 10% do que foi pago (a ré queria a retenção de
25% e teve direito a retenção de 15%, cf. fls. 165 e 236).
Considerando que a autora foi vencedora em mais de 60% dos pedidos, mas deu causa
a demanda, por não ter conseguido adimplir o contrato, mantenho a sucumbência recíproca, em
relação ao rateio de custas e honorários advocatícios (50% cada uma), fixados em 10% sobre o valor
da condenação.
Presente o vício imputado, dou parcial provimento aos embargos de declaração
somente para correção de erro material como acima destacado.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?