Informações do processo 2018/0162877-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751469
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos, por EVERALDA PEREIRA DOS

SANTOS, em face da r. decisão monocrática de fls. 348/351, que deu parcial provimento ao seu
recurso especial, para afastar o direito à retenção das arras confirmatórias.

No presente recurso, a embargante alega, essencialmente, haver erro material no
julgado, pois "a autora foi vencedora na devolução de 85% das parcelas pagas e arras

confirmatórias, e sucumbiu apenas em 5%, pois pediu a devolução de 90% e não 85% das parcelas

pagas". (fl. 362)

Aduz, ainda, haver erro "na proporção de honorários sucumbenciais". (fl. 363).

Requer o provimento doa aclaratórios para que conste "como 85% o valor de
devolução das parcelas pagas, bem como os honorários sucumbenciais em 70% para a Autora e

30% para o réu." (fl. 363)

A parte contrária, devidamente intimada, manteve-se silente.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste parcial razão à embargante.
Faço constar, na fl. 350, no lugar de 80% o percentual de 85%, passando a ter o

seguinte teor:

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte,
mister o provimento do recuso especial, para afastar o direito à retenção das
arras confirmatórias, pela recorrida/vendedora. Quanto à sucumbência,
verifica-se que, no caso, a parte autora deu causa à demanda, e foi vencedora
na rescisão do contrato, na devolução de
85% das parcelas pagas devidamente

corrigidas (pediu 90%), e nas arras confirmatórias. (fls. 350/351)

Quanto aos honorários, sem razão ao embargante, pois verifica-se que, no caso, a
parte autora deu causa à demanda, por não conseguir adimplir com os pagamentos avençados, e foi
vencedora na rescisão do contrato e na devolução de 10% do que foi pago (a ré queria a retenção de
25% e teve direito a retenção de 15%, cf. fls. 165 e 236).

Considerando que a autora foi vencedora em mais de 60% dos pedidos, mas deu causa
a demanda, por não ter conseguido adimplir o contrato, mantenho a sucumbência recíproca, em

relação ao rateio de custas e honorários advocatícios (50% cada uma), fixados em 10% sobre o valor
da condenação.

Presente o vício imputado, dou parcial provimento aos embargos de declaração

somente para correção de erro material como acima destacado.

Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão