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Movimentações 2022 2018
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 394-400) opostos por WALDOMIRO
DZIOBA contra decisão (fls. 363-367) desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial
da parte ora Embargada e, na extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários
advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15.
Intimado, ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação (fls. 405-407), pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão
vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art.
art. 85, §11, CPC/15.
Nesse cenário, visando sanar a omissão, passa-se ao exame do tema.
Na espécie não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez
que o apelo nobre foi interposto em 17/02/2009, portanto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, Codex que não traz disposição sobre honorários advocatícios recursais.
Assim sendo, para o caso, aplica-se as regras do CPC/73, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Nesse contexto, inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.
Anteo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitosinfringentes.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
PARANÁ SA - EM LIQUIDAÇÃO contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR).
Historiam os autos que WALDOMIRO DZIOBA opôs "embargos de terceiro" em
desfavor do ora Recorrente, nos quais alegava que "(...) o imóvel penhorado nos autos de
execução em apenso (n° 498/92) é de sua propriedade, eis que o adquiriu em 17.02.2000, data
em que a penhora realizada em 09.10.1998 ainda não havia sido levada a registro. Sustentou
que o vendedor do imóvel, Sr. Getúlio Modesto de Araújo, que adquiriu o imóvel dos executados,
não havia sido intimado da penhora recaída sobre o imóvel sub iudice tampouco sobre qualquer
outra decisão concernente ao referido imóvel" (fls. 84).
O il. Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o feito, "(...) por considerar o
embargante carecedor de ação por falta de interesse de agir " (fls. 89).
Inconformadas, ambas partes recorreram, tendo o eg. TJ-PR dado provimento à
apelação de WALDOMIRO DZIOBA e julgado prejudicado o recurso apelatório da Instittuição
Financeira, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 170-171):
"APELAÇÃO CÍVEL 01 - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA
SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO
DO ÔNUS DESUCUMBÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 - EMBARGOS DE TERCEIRO-SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
REJEIÇÃO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS DE BEM MÓVEL - PROTEÇÃO DO ADQUIRENTE DE BOA-
FÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO.
01. As razões recursais questionam o mérito da decisão, não versando sobre
as hipóteses do art. 535, CPC.
02. 'O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial.' (Humberto Theodoro Junior inCurso de Direito Processual
Civil, Rio de Janeiro:Forense, 2006, p.65)
03. 'Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir,
abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como
a que se pede através da ação.' (idem cit., p. 63)
04. Tratando-se de adquirente de boa-fé, após sucessivas alienações, sem que
houvesse qualquer restrição perante o oficio imobiliário, não há como deixar
de reconhecer que faz jus à proteção possessória.
Apelação cível provida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 189-194).
Irresignado, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ SA - EM
LIQUIDAÇÃO manejou recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que o
eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, malferimento aos
arts. 42, § 3º, 295, III e 301, X do CPC/73 ao argumento, entre outros, de que "(...) o Sr.
WALDOMIRO DZIOBA jamais adquiriu a propriedade do imóvel, a qual sempre permaneceu
na esfera patrimonial dos executados, cabendo-lhe, apenas, o ajuizamento de ação regressiva
contra o vendedor anterior e os executados, mas, jamais, a interposição de embargos de terceiro
em face de imóvel alheio " (fls. 204 - destaques no original).
Aponta, também, malferimento ao art. 593, II, do CPC/73, afirmando que "(...) para
a caracterização da fraude à execução, basta a existência de execução em curso com citação
válida, bem como a demonstração do estado de insolvência a que foi conduzido o devedor, em
virtude da alienação do imóvel " (fls. 205).
Intimado, WALDOMIRO DZIOBA apresentou contrarrazões (fls. 245-256), pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante.
Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. N ão há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1525665/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)
Avançando, no tocante aos demais dispositivos legais, o apelo não merece
conhecimento.
Com efeito, o eg. TJ-PR, reformando sentença, concluiu pela configuração
do interesse de agir do ora Recorrido e por acolher os embargos de terceiro com
fundamento nos arts. 649, § 4º e 1.046 do CPC/73. É o que se infere da leitura do seguinte
excerto do v. acórdão estadual:
"Na hipótese em tela, o embargante busca proteger a posse do bem imóvel
por ele adquirido, em face da penhora efeutado em autos do qual não é parte.
Com efeito, observa-se a redação do art. 1046 do CPC:
(...)
Ora, as circunstâncias do caso se amoldam perfeitamente a previsão do art.
1046, do CPC, havendo evidente interesse processual do autor em proteger
sua posse, sendo o procedimento útil e adequado a sua pretensão.
Com efeito, o pedido também é juridicamente possível conquanto fazendo
uma análise abstrata da tutela pretendida se verifica que o ordenamento
jurídico alberga a providência desejada.
(...)
Ainda que a culpa pela demora na efetivação da penhora não possa ser
atribuída ao credor, certo que também não pode o embargante, porquanto de
boa-fé, arcar com este prejuízo.
Hodiernamente, a Lein° 11.382/2006, modificando a redação do art. 659, §
4°, do CPC, estipulou expressamente a necessidade do registro no ofício
imobiliário, a cargo do exeqüente. Nada obstante, tal exigência já remonta a
edição da Lei n° 8.953/94.
Com efeito, in casu, ou a penhora deveria estar registrada ou é necessário
que por qualquer outro meio o exequente demonstra que o terceiro/autor
estava de má-fé.
(...)
Em consonância com esse sólido entendimento, é de se prover o recurso,
para dar pela procedência do pedido inicial e liberar o bem constritado,
condenado a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios."
(fls. 172-176)
Por sua vez, a fundamentação quanto à exegese dos arts. 649, §4º e 1.046 do CPC/73,
suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual, não foi impugnada no recurso especial.
Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)
Finalmente, o recurso também não merece acolhida pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Como sabido, para a demonstração da divergência jurisprudencial deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma colacionado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
42 E 472 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, não sendo
atendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art.
255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1627969/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 31/08/2021 - g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFAS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO.
(...)
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1696378/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021 -
g. n.)
No caso em apreço, inexiste similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual os
paradigmas apresentados, o que inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimon no art. 255, § 4º, I e II, do RI-STJ, conheço em parte do
recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?