Informações do processo 2018/0163225-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751800
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 10/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

HELOISA TOLEDO VOLPATO - PR036155

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS

AFASTADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ.
POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Maria Socorro Moreira, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 336-337):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO
MOTIVADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR
AFASTADA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREVISTA NA
CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS
E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. ART. 10, DA LEI N°
9.656/98. CARÁTER ELETIVO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO
DA OPERADORA. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A
COMORBIDADES. CUSTEIO DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA
OBEDIENTE À NORMA REGULAMENTAR DA ANS.
PROCEDIMENTO NÃO EMERGENCIAL. SENTENÇA
REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO (1)
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, a recorrente alega, além da existência de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a injusta recusa pela operadora do plano de saúde de
realização de procedimento médico, que coloque em risco a vida e a saúde da pessoa, enseja o dever

de indenizar por danos morais, independentemente de culpa do prestador de serviços.

Contrarrazões às fls. 407-417 (e-STJ).
O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 419-421, e-STJ), ascendendo os autos a

esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, cabe observar que não se desconhece que este Superior Tribunal possua
entendimento no sentido de que "(...) a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde

debilitada" (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado

em 11/03/2008, DJe 01/04/2008).

No caso, contudo, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela não ocorrência do ilícito a ensejar o dever indenizatório,

conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fl. 360):

Assim, inexistindo nos autos prova de que a negativa fundada em exigências

da ANS se deu em situação de urgência ou emergência e tampouco de que a

demora na liberação do procedimento agravou a situação da requerente, deve

ser afastada a caracterização do ato ilícito.

A controvérsia, portanto, foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no

recurso especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CONJUGADA

COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.

CIRURGIA BARIÁTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO

PROCEDIMENTO. CUSTEIO PELA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO.

VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. DANOS MORAIS

AFASTADOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela

simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ).

Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por

afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de

perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

2. Tendo o tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático dos

autos, concluído pela ausência de dano moral, rever tal posicionamento

esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 922.096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
DE GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O colendo Tribunal de origem entendeu que, embora "a autora já padeça
de algumas comorbidades típicas daqueles que sofrem de obesidade mórbida,

sua saúde, de uma forma geral, ainda não foi comprometida de modo

irreversível, sendo que a realização da cirurgia possui exatamente o escopo
de evitar o agravamento das patologias que certamente decorrerão dessa

condição". Desse modo, concluiu que a simples negativa de cobertura de

cirurgia bariátrica não pode ensejar, de plano, dano moral.

2. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a

dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar

em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar aborrecimento
ou dissabor, mormente em se tratando de mero descumprimento contratual

que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à

recorrente.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 713.545/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)

Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em

virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações

baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em
favor do advogado da parte ora recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade

em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.

Publique-se.

Brasília-DF, 12 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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