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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE TRÊS
RIOS contra decisão por mim proferida, em 26/06/2020, em que dei provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança em razão da
jurisprudência do STJ ter entendimento no sentido de que não é possível a emissão de
certidão de regularidade fiscal em favor de município, quando houver débitos em nome
de câmara municipal ou tribunais de contas municipais, justamente por estes, embora
possuidores de CNPJ diversos, não possuírem personalidade jurídica.
Nas suas razões (e-STJ fls. 429/436), o agravante alega que o Tema
foi julgado pelo STF, em sede de repercussão geral, em sentido contrário ao
entendimento do STJ.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado.
Impugnação não apresentada, conforme certidão de e-STJ fl. 440.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante.
Exerço, pois, o juízo de retratação.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 770.149,
julgado em 05/08/2020, relator para acórdão o Ministro Edson Fachin, em julgamento
submetido à repercussão geral, definiu a tese de que: "É possível ao Município obter
certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do
mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da
intranscendência subjetiva das sanções financeiras."
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade
com tal entendimento, o recurso especial do ente fazendário não deve ser conhecido, em
razão do óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 422/424 e
NÃO CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
15/09/2020 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?