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Movimentações 2019 2018
07/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PERDAS
SALARIAIS. URP DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE
1988. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a
prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação
probatória.
2. Hipótese em que os impetrantes não trouxeram documentos
hábeis a comprovar a ausência da implantação em seus
vencimentos dos reajustes relativos às URPs dos meses de abril e
maio de 1988, limitando-se à mera juntada de poucos
contracheques avulsos.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 11 de setembro de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D41BDE6D-E46A-4BCD-A07F-B505CC7CFD3E
03/09/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICENTE
FLOR DA SILVA e outros contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, consubstanciado na ausência de
reposição de perdas salariais relativas aos "meses de abril e maio do ano de 1988 [em]
parcela equivalente a 16,19%, correspondentes às URPs daqueles meses" (e-STJ fl. 06).
Informações às e-STJ fls. 131/145, nas quais a autoridade
indicada como coatora sustenta a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de prova
pré-constituída, bem como que a reposição buscada pelos impetrantes já foi executada
por força de leis posteriores, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do
feito sem resolução do mérito (e-STJ fls. 147/153).
Passo a decidir.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova
do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O mandado de segurança supõe direito
líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova
pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que
exija dilação probatória. 2. Aprovado o candidato fora do número de vagas
previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de
nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que
surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato
discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Min. OLINDO
MENEZES - Convocado, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2016).
Na presente hipótese, verifica-se que os impetrantes se limitaram
a juntar aos autos, no ato da impetração, comprovantes de rendimentos de alguns meses
dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (e-STJ fls. 38, 44, 50, 57, 68, 74, 80, 89, 90, 91
e 92) e uma ficha financeira do ano de 2017 (e-STJ fl. 63), documentos que não têm o
condão de demonstrar a ilegalidade apontada na peça exordial.
Nesse sentido, em hipóteses similares a esta:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE
CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS
OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente,
qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do
presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento
incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova
pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada
ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado
de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à
demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito.
Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova
pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 1º/2/2018).
2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não
teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as
diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que
corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em
novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em
41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do
índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que
reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato
sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação
(fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de
1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no
REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 3/9/2018).
3. Mandado de Segurança denegado. (MS 24.523/DF, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. IMPLANTAÇÃO EM VENCIMENTOS E
VANTAGENS. URP DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA DE
CONTRACHEQUES AVULSOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Os Impetrantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a
comprovar a ausência da implantação, em seus vencimentos e vantagens,
do prejuízo de 3,77%, relativo a 7/30 de 16,13% das URPs, dos meses de
abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de contracheques
avulsos.
III - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por
objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de
prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os
documentos acompanhem a petição inicial. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 23.784/DF, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
01/06/2018).
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