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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO
APONTANDO O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO COMO
AUTORIDADE COATORA. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL ATINENTES À
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra suposta omissão atribuída ao
Ministro de Estado do Planejamento, no que tange à implementação do reajuste salarial referente à
URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%).
III – A autoridade apontada como coatora não possui legitimidade passiva, porquanto, "no âmbito do
Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de
atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a
determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante
do mencionado SIPEC" (AgRg no MS 9.964/DF, 3ª S., Rel. Min. OG Fernandes, DJe 31/05/2013)".
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2862)
AgRg no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 142.308 - SP (2015/0184593-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
PROCURADORES : RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S) -
RJ142142
ALFREDO TABARE GUISULFO - SC032113
AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS.1171/1176
INTERES. : AERO LIVROS JORNAIS E REVISTAS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : RUBENS CROCCI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP207624
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA
INFRAERO. RÉU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DE FALÊNCIA
COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. ART. 6º E 47 DA LEI 11.101/05.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – Esta Corte possui entendimento consolidado que reconhece a competência do Juízo universal
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação,
inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da Suscitante -
em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso,
sob pena de prejudicar o plano de recuperação da empresa.
III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2863)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.164 - SP (2016/0319385-6) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAPÃO BONITO - SP
INTERES. : W E C E OUTRO
INTERES. : J L C
ADVOGADO : HAMILTON SOUZA LOPES E OUTRO(S) - SP268066
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE ESTRANGEIRO POR
BRASILEIROS NATOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS.
NACIONALIDADE POTESTATIVA. OPÇÃO PERSONALÍSSIMA EM PROCESSO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA
I - O incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de conflito de competência instaurado
entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da
República.
II – A Constituição da República consagra o princípio da igualdade entre filhos, segundo o qual,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os filhos terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
III – A nacionalidade é o liame jurídico-político estabelecido, de modo originário ou adquirido, entre
o Estado e o indivíduo, e, a teor do art. 12, I, c , da Constituição da República, foi contemplada no
ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da chamada nacionalidade potestativa, mediante a qual a
outorga da condição de brasileiro nato dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil, fica subordinada à opção, após
atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, em caráter personalíssimo.
IV - O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não
importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de
residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando,
homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária. Precedente do Supremo
Tribunal Federal.
V – Face ao disposto no art. 109 da Constituição da República, de rigor afirmar a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a ação objeto da presente controvérsia.
VI - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão
Bonito/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Capão Bonito/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2864)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.495 - SC (2018/0162716-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES - SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BARRA VELHA - SC
INTERES. : JURANDIR DE SOUZA PEDROSO
ADVOGADO : ALEXANDRE BARBOSA JERONIMO - SC028981B
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
ADVOGADO : RUI JOSÉ MACHADO JÚNIOR - SC033095
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I,
"d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos,
vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão
da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor
público, ainda que em contratações temporárias.
3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a
contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista,
foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem
contratar servidor público pelo regime trabalhista.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o
feito a Justiça estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Estadual (suscitada), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro
Francisco Falcão."
Brasília, 08 de agosto de 2018(data do julgamento).
(2865)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.201 - SP (2018/0202139-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES. : PEDRO FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I,
"d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos,
vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza
jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de
pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio
previdenciário sem referência a acidente de trabalho.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a
concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu
estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da
Justiça Federal.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o
feito o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 14 de novembro de 2018(data do julgamento).
03/12/2018 Visualizar PDF
10/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : ROSANGELA PAIVA DE SA OLIVEIRA
IMPETRANTE : MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO
IMPETRANTE : FRANCISCO TARGINO PESSOA NETO
IMPETRANTE : ELIZETE GOMES DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE : EDILSON FRANCISCO BRAGA
IMPETRANTE : SEVERINA DO RAMO OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - DF051965
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
DECISÃO Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA PAIVA DE SA
OLIVEIRA e OUTROS, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, consubstanciado na omissão quanto
à implantação, em seus vencimentos, de valor relativo aos reajustes salariais atinentes à URP de abril
e maio de 1988 (7/30 de 16,19%).
Requer a concessão da segurança para que a autoridade impetrada implante, de
imediato, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de
16,19%.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal.
No caso, da própria narrativa dos Impetrante, bem como dos documentos juntados,
conclui-se inexistir competência do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão para prática do ato tido por omisso, o que atrairia a competência desta Corte, nos termos do
105, I, b, da Constituição da República.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção desta Corte ao apreciar caso idêntico ao dos autos:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE
INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE
VALORES CORRESPONDENTES ÀS URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DECRETO-LEI 2425/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
MINISTRO DE ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF
MANDAMUS.
1. "No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do
Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado
pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de
pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a
determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos
Humanos, integrante do mencionado SIPEC" (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 29/05/2018, destaque meu)
Portanto, afastada a legitimidade passiva da Autoridade indicada, resta esvaziada a
competência desta Corte, porquanto "[...] o STJ não possui competência para processar e julgar
mandado de segurança originário contra autoridade não elencada no art. 105, inciso I, alínea 'b', da
Constituição Federal" (AgRg no MS 10.157/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., DJ 28.3.2005).
Isto posto, com fundamento nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento
Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/08/2018 Visualizar PDF
GESTÃO
Vistos, etc.
De plano, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não há pedido liminar.
À distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?