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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/2015), interposto por ZAHIA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado (fls. 189/191, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS.
PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem
cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau
cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para
atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa
de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e
sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo
regimento do Condomínio.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de
critérios objetivos inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudenciais
nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de
servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da
conduta praticada.
4. Apelo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 930/935, e-STJ), esses não foram conhecidos
(fls.949/950, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 885/895, e-STJ), o recorrente apontou violação aos
artigos 186, 187, 944 e 1336, inciso IV do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido concluiu
estarem presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil por infração aos deveres de
vizinhança. Afirmou que seu negócio está regularmente instalado no local, que cumpriu todas as
formalidades necessárias para o seu funcionamento, inclusive com a expedição de Alvará. Defendeu
a inexistência do dano moral. Defendeu a redução do valor arbitrado, estabelecido em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Contrarrazões às fls. 903/921, e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 925/926, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo pela incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 938/946, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso dos
autos, assim decidiu o órgão julgador (fls. 860/865, e-STJ):
Quanto ao primeiro tema posto em debate, cumpre salientar que a respeito da
situação fática que teria violado os direitos de personalidade relacionados ao
sossego e salubridade, houve produção de prova pericial nos autos (fls. 581/613 e
632/635), trazendo o experto, no que pertine, as seguintes conclusões:
"não foram observados danos nos imóveis do edifício causados pela gordura
gerada pela cozinha do Zahia Café e Kebab" (fl. 591).
"Observou-se ainda que o ponto de saída dos vapores do exaustor, locado na
cobertura, encontra-se nivelado com as saídas dos dutos de ventilação dos
sanitários das unidades, e que os vapores lançados na cobertura pelo exaustor são
direcionados pelo vento para os demais poços de ventilação locados próximos,
além de parte dos vapores retornarem às unidades do edifício, descendo pela
fachada e entrando pelas janelas abertas" (fl. 593) "Do resultado do teste,
observou-se que o retorno dos gases pela ação dos ventos influencia
principalmente, a prumada das unidades 323 e 223 e nas prumadas das unidades
329 e 229. Há de se considerar também a possibilidade de saída de gases
gordurosos pelas juntas das chapas que compõem o duto e que passam no poço de
ventilação da unidade 224 e 324"(fl. 594) "Os testes efetuados indicaram que o
nível de ruído promovido pelo exaustor, associado aos demais barulhos existentes,
não alcança os demais imóveis do condomínio, ao ponto de se alcançar o patamar
máximo de tolerância admitido pelas NBRs 10.151 ... e 10.152... de 55 decibéis."
(fl. 594) "Com relação aos odores de gordura nas unidades autônomas do
condomínio, existe a possibilidade de mitigação desta indesejada interferência, com
a tomada de certas providências, quais seja, a instalação de filtros na entrada e na
saída da coifa, a manutenção e ver ificação da calafetação das juntas das chapas
que compõem o duto, e por fim, com a realocação da saída do duto e do exaustor
em ponto mais elevado da edificação, notadamente, ao nível da caixa d'água" (fls.
595/956) "o regimento interno do condomínio veda, segundo o seu art. 15, o
funcionamento de estabelecimento comercial do tipo, bares, restaurante e similares"
(fl. 598)
Diante de tais conclusões, constata-se que as reclamações autorais acerca do
barulho excessivo provocado pelo exaustor do estabelecimento comercial réu não
procedem.
No entanto, as conclusões do ilustre perito, depois de realizar apurados testes
utilizando "equipamento com o uso de fumaça atóxica colorida, de maneira a
verificar, visualmente, o comportamento dos gases a partir da saída do exaustor na
cobertura" (fl. 592), apontaram que, efetivamente, os vapores lançados na
cobertura pelo exaustor são direcionados pelo vento para os demais poços de
ventilação locados próximos, além de parte dos vapores retornarem às
unidades do edifício, descendo pela fachada e entrando pelas janelas abertas.
Ora, é forçoso reconhecer que conviver cotidianamente com tal situação afeta
sobremaneira o cotidiano dos moradores, prejudicando-lhes o sossego e a qualidade
de vida.
Ademais, não obstante a localização onde se encontra o imóvel possua destinação
mista (comercial e residencial - fl. 597), bem como o próprio Condomínio tenha a
parte térrea destinada ao uso comercial (cláusula 1a, item 'c' da Convenção - fl. 69),
o Regimento Interno veda o funcionamento de restaurantes e atividades
similares (fl. 95). Confira-se:
Art. 15 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimento, tais como: bares,
restaurantes e similares, bem como os que possam de alguma forma incomodar
os moradores e lojistas já instalados no Edifício
Como bem apontado na r. sentença que decidiu a ação obrigacional em apenso,
"diversamente do que alega a ré, a existência de alvará não supre a violação ao
regimento interno", e, embora a primeira ré se qualifique como um "café", restou
demonstrado na perícia que exercia, de fato, atividades condizentes com
restaurante, verbis:
"o Zahia Café e Kebak se trata de um mix de café com serviços simples de
lanches, com um restaurante de pequeno porte. Suas atividades se consistem no
preparo, nos períodos da manhã e tarde, basicamente, de lanches, cafés, doces,
dentre outros e nos períodos do almoço e noturno, com a disponibilização de
serviço de refeições restritas e típicas da culinária árabe" (fl. 598)
Nesse contexto, as circunstâncias diuturnamente impostas aos autores, no sentido
de suportarem a presença de gases gordurosos dentro de suas residências, sem
dúvida atingiu o direito à tranquilidade dentro de suas moradias, frustrando a
legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente salubre e
sossegado, legalmente protegidos.
(...)
Assim, embora o morador de imóvel com destinação mista deva ter em mente que
terá que conviver com as situações inerentes à atividade comercial, no presente
caso, o regulamento condominial expressamente vedou a atividade desenvolvida
pela ré, por certo, justamente com a intenção de limitar tais intercorrências,
preservando a qualidade de vida dos condôminos.
Dispõe o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." No Código
Civil a previsão para a imputação da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito
tem previsão no artigo 186 e o artigo 187, do mesmo codex, prevê punição para o
titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa -fé ou pelos bons costumes.
Na percuciente lição de Maria Helena Diniz o "dano é um dos pressupostos da
responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver
ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade
civil se houver um dano a reparar".
Prosseguindo, esclarece Maria Helena Diniz sobre o dano moral direito e indireto
que
(...) dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a
intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da
pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange ainda, a
lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, III). O dano moral indireto
consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos
patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor,
é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a
uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um
interesse patrimonial)
Havendo, portanto, lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o
dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser
aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo
causal.
In casu, os dissabores suportados pelos apelantes configuram dano moral, na
medida em que os fatos não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos,
sobretudo considerando que as reclamações e pedidos de providência feitos pelos
autores antes da propositura da ação, não surtiram qualquer efeito e a atividade só
veio a cessar com o julgamento de procedência da ação obrigacional em apenso.
Com efeito, o Tribunal estadual, analisando detidamente as provas acostadas aos autos,
concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do recorrente,
estabelecendo uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral suportado pelo
recorrido.
Pelo que se depreende da leitura do excerto acima transcrito, a Corte estadual concluiu
que o regulamento do condomínio em questão não permite a instalação de restaurantes e atividades
similares, bem como que a fumaça gordurosa exalada pelo estabelecimento recorrente atinge outros
condôminos. Afirmou, também, que “os dissabores suportados pelos apelantes configuram dano
moral, na medida em que os fatos não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos,
sobretudo considerando que as reclamações e pedidos de providência feitos pelos autores antes da
propositura da ação, não surtiram qualquer efeito e a atividade só veio a cessar com o julgamento de
procedência da ação obrigacional em apenso".
Assim, a alteração da conclusão que chegou a Corte local acerca da presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade e da configuração do dano moral, no presente caso,
demanda reexame dos elementos fáticos contidos no processo, providência vedada mediante o óbice
da Súmula 7/STJ.
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?