Informações do processo 2018/0163056-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1320290
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAMUEL MOURA SANTOS e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fls. 513/515):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA (REVOCATÓRIA) COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

1. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA
APÓS O PRAZO FIXADO PELO JUIZ. DESÍDIA. ART. 407 DO CPC/1973.
PRAZO PRECLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO.

2. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO DO "CONSILIUM
FRAUDIS". ART. 159 DO CC. PRESUME-SE A "SCIENTIA FRAUDIS" DO
ADQUIRENTE (FILHO) EM RELAÇÃO AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
DO DEVEDOR (PAI). REQUISITO DO "EVENTUS DAMNI" VERIFICADO.
ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE RESULTOU NO ESTADO DE
INSOLVÊNCIA OU NA IMINÊNCIA DE ASSIM TORNAR-SE. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE.

3. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ADQUIRENTE PARA
SALDAR VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS.
INCABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MÁ- FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU PAGAMENTO. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3° E 4°
DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.

AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.

Como a alienação ocorreu entre pai e filho, cabível a presunção do elemento
subjetivo do "consilium fraudis", nos termos do artigo 159 do Código Civil,
porquanto há motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida do
adquirente, no caso, o parentesco próximo de pai e filho. Logo, presume-se a
"scientia fraudis", ou seja, que o adquirente (filho) tinha ciência do estado de

insolvência do devedor (pai)."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 563/582).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 85, 357,
§ 4º, e 373 do CPC/2015, 158, 159 e 422 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha.
Alegam que não pode ser presumido o conluio fraudulento, sendo que o adquirente acreditava
que o negócio de compra e venda se pautava no princípio da boa-fé objetiva. Postulam a redução
dos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o relatório. Decido.

No que diz respeito ao indeferimento do requerimento de oitiva de testemunha após o

prazo fixado pelo juiz, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 520/528):

"No presente caso, observa-se que o juiz singular proferiu despacho
saneador em 25-3-2015, no qual fixou como ponto controvertido da lide a
configuração dos elementos próprios da fraude contra credores e deferiu a
tomada dos depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas, "desde que
arroladas em até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento
(sob pena de preclusão)" , designada para o dia 18 de maio de 2015, às 14hs
(mov. 85.1).

Os requeridos foram devidamente intimados do despacho em 6-4-2015
(movs. 97.0 e 99.0) e renunciaram ao prazo em 16-4-2015 (movs. 101.0 e
102.0), não havendo a interposição de recurso à época.

Apenas em 18-5-2015, às 12h48min, os requeridos manifestaram-se nos autos
e requereram a juntada de escritura pública de declaração e a oitiva do
declarante em audiência (mov. 106.1).

Vislumbra-se, portanto, que os requeridos não arrolaram a testemunha no
prazo fixado pelo juiz singular de até 10 (dez) dias antes da audiência de
instrução e julgamento, sob pena de preclusão . Pelo contrário, fizeram o
requerimento de oitiva da testemunha no mesmo dia designado para a
audiência de instrução e julgamento, com apenas duas horas de antecedência.
Neste ponto, evidente a desídia dos agravantes. O processo judicial deve ser
levado a sério pelas partes, a quem cabe o cumprimento estrito das
determinações judiciais, a fim de se evitar dispêndio de tempo e dos custos de
diligências que não poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao
princípio da cooperação e da boa -fé objetiva.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou seu
posicionamento no sentido de que o prazo fixado pelo juiz para a
apresentação em cartório do rol de testemunhas, consoante previsto no artigo
407 do Código de Processo Civil de 1973, é preclusivo, sob pena de
tratamento desigual entre as partes. Confira-se:
(...)

A preclusão temporal resulta na perda do direito de praticar um ato pela
ausência de seu devido exercício no tempo correto, nos termos do artigo 183
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, como visto, os agravantes
deixaram de arrolar a testemunha no prazo fixado pelo juiz e nem ao menos
requereram dilação do prazo ou comprovaram a dificuldade em localizar a
testemunha.

Operada, portanto, a preclusão temporal ." (grifou-se)

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, embora não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há

preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno.

Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte
requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à
formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a
regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa
parte, amparando-se apenas na ausência de provas. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS
DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE
CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ. ATO JURÍDICO
PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a
quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que
delimitaram a controvérsia.

2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há
preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no
momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou
anuncia o julgamento antecipado da lide.

3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a
parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz,
considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o
acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento
antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a
essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas.

4. A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de
empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de
direito creditório da instituição financeira.

5. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de
cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial
reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.

7. Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o
ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova.

8. A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte
recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 1.314.106/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha , Terceira
Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de
requerimento na contestação, a parte se omite quando intimada para
especificação.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 1.536.824/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 83
E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso
cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por
força da preclusão temporal. Precedentes.

2. Não se qualifica como prova o pedido de depoimento pessoal da parte para
fins de conciliação.

3. Não há ofensa ao princípio do juiz natural se não houve a produção de
provas em audiência e a decisão do magistrado substituto se baseou
exclusivamente em prova documental.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.512.244/DF, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se
manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos
jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o
pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.

2. A não interposição de recurso contra a decisão que indefere o pedido de
prova pericial acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de
rediscuti-la em momento posterior. Precedentes.

3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias
para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a
ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.

4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-
32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada
análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração
da verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.196.519/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015, g.n.)

Quanto à configuração da fraude contra credores, o eg. Tribunal de origem

expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fls. 539/546):

"Pois bem. No presente caso, vislumbra-se, que a despeito da Medida
Cautelar de Arresto n° 0084561-40.2013.8.16.0014 ter sido ajuizada apenas
em 26-11-2013, os cheques começaram a ser emitidos e sustados por Luiz dos
Santos Silva Neto Confecções Ltda. - ME a partir de março de 2013.

Ademais, conforme visto, Luiz dos Santos Silva Neto alienou os imóveis de
sua propriedade, com matrículas nºs 59.942 e 59.943 do 2º Ofício de
Registro de Imóveis de Londrina, para seu filho Samuel Moura Santos,
conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 9-9-2013 e
averbada na Matrícula do Imóvel em 13-11-2013 (movs. 1.4 e 1.5).

Em vista disso, apesar da ação judicial ser posterior à alienação dos imóveis,

a existência do crédito (emissão e sustação dos cheques) é anterior , o que
inclusive foi confessado por Luiz dos Santos Silva Neto em seu depoimento
pessoal prestado na audiência de instrução realizada em 18-5-2015 (mov.
111.1). Presente o requisito de anterioridade do crédito em relação à
alienação.

Ainda, como a alienação ocorreu entre pai (Luiz dos Santos Silva Neto) e
filho (Samuel Moura Santos), cabível a presunção do elemento subjetivo do
"consilium fraudis", nos termos no artigo 159 do Código Civil, porquanto
há motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida do adquirente,
no caso, o parentesco próximo de pai e filho. Logo, presume-se a "scientia
fraudis", ou seja, que o adquirente (filho) tinha ciência do estado de
insolvência do devedor (pai).

Ademais, não foi comprovado qualquer transferência de valor ou mesmo
pagamento de prestações de filho para pai referente à alienação dos
imóveis.

Cumpre, por fim, analisar o elemento objetivo do "eventus damni", que
consiste no prejuízo causado ao credor em razão do estado de insolvência do
devedor, resultado da alienação do bem de sua propriedade para terceiro.

Importante destacar que, entre março de 2013 e setembro de 2013 (data da
alienação dos imóveis), Luiz dos Santos Silva Neto já havia emitido diversos
cheques, totalizando o valor de R$ 231.250,00 (duzentos e trinta e um mil,
duzentos e cinquenta reais), conforme cártulas juntadas na execução de título
extrajudicial no 0091050- 93.2013.8.16.0014 e na ação monitória n°
0091042- 19.2013.8.16.0014.

Por sua vez, em 19-12-2013, data do ajuizamento da execução de título
extrajudicial e da ação monitória, o valor da dívida de Luiz dos Santos Silva
Neto Confecções Ltda. - ME com a ADT Confecções Ltda. - EPP já era de R$
488.473,73 (quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três
reais e setenta e três centavos), conforme petição inicial dos autos n°
0091050- 93.2013.8.16.0014 e no 0091042-19.2013.8.16.0014.

Em análise da Declaração de Imposto de Renda de Luiz dos Santos Silva Neto
do ano de 2013 (mov. 65.4), vislumbra-se que, além dos dois imóveis com
Matrículas no 59.942 e 59.943 do 20 Ofício de Registro de Imóveis, alienados
para Samuel Moura Santos em 9-9-2013, o executado também alienou um
veículo Corola, Ano 2006, para M.A. Corretora de Veículos Ltda., em 30-10-
2013, pelo valor de R$ 40.610,00.

Os apelantes alegam que após a alienação dos imóveis, Luiz dos Santos
Silva Neto não ficou insolvente, pois ainda detinha outros imóveis.

Observa-se, contudo, da sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 65.4),
que, em 31-12- 2013, excluídas as declaradas dívidas e ônus reais, o
patrimônio ativo declarado do devedor foi de R$ 471.051,30 (quatrocentos e
setenta e um mil, cinquenta e um reais e trinta centavos).

Como a dívida do requerido com a autora já era de R$ 488.473,73 em 19-12-
2013, conclui-se que a alienação dos dois imóveis para Samuel Moura
Santos, resultou no estado de insolvência do devedor ou na iminência de
assim tornar-se.

(...) Ver conteúdo completo

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