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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
ARNALDO GASPAR EID - SP259037
CASSIO LEANDRO MAGALHAES DE ALMEIDA - MG121920
CLEBER FERREIRA DA SILVA COSTA E OUTRO(S) - MG173414
AGRAVADO : FIBRAGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MARIA FERNANDA GUIMARAES DE CASTRO - MG059371
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EXPRESSO NEPOMUCENO S.A contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(e-STJ, fls. 255/256):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA
MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EFETIVADO DE
MODO DIVERSO DO PACTUADO.
- Ainda que o pagamento tenha sido feito na data convencionada, verifica-se o
inadimplemento do acordo, uma vez que não observada a forma de
pagamento, razão pela qual não há como se exigir da parte ré a entrega da
mercadoria comprada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 140/143.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II,
do CPC/15, 422, 434 e 884 do CC. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional,
que: (i) "o contrato foi aperfeiçoado na ocasião de aceitação da proposta, sendo que um ato
unilateral posterior ao aperfeiçoamento contratual não pode ser considerado como motivo
determinante para a incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido" (fl. 156); (ii)
houve violação ao princípio da boa-fé com a imposição de condição ao "parceiro comercial um dia
antes da data de pagamento ajustada" (fl. 157); (iii) é nítida a intenção da recorrida de enriquecer-se
ilicitamente, pois "pretende ficar com todo o numerário pago sem entregar a mercadoria
prometida" (fl. 157).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Nota-se que a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades do caso
concreto, consignou que, como as partes avençaram a realização do pagamento em conta do Banco
do Brasil, conforme conversa de e-mail colacionada aos autos, "não pode a apelante exigir que se
considere cumprida sua parte se faz o pagamento de forma equivocada (Art. 394 do CC)" (fl. 130).
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelas
recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No caso em tela, nota-se que, em que pese a Corte de origem não tenha enfrentado
explicitamente as matérias oriundas dos artigos mencionados em sede de recurso especial, estes
seriam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois a conclusão do julgado quanto à
configuração do inadimplemento, nos moldes previstos no art. 394 do CC, já afastaria as demais
irresignações, quantos aos arts. 422, 434 e 884 do CC, secundárias em relação ao fundamento
principal.
Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a
solução da lide, o que não se verificou no presente caso. É perfeitamente possível o julgado
apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no REsp 974.125/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe
de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem compreendeu, em exauriente
análise das provas colacionadas aos autos, que o acordo referente à conta bancária destinatária para
pagamento é bilateral, conforme e-mail trocado entre as partes e foi realizado um dia antes da
realização da transferência do montante exigido. É o que se afere do trecho a seguir (fl. 130):
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, restou acordado que o
pagamento deveria ser efetuado em conta do Banco Bradesco, conforme se
extrai da conversa de e-mail de fls. 55/56 trazia aos autos pela parte ré.
Nota-se, ainda, que o e-mail foi enviado no dia 16.11.2015 e o adimplemento
da primeira parcela se deu no dia 17.11.2015, ou seja, após o recebimento do
e-mail.
Dessa forma, não pode a apelante exigir que se considere cumprida sua parte
se faz o pagamento de forma equivocada.
O art. 394 do Código Civil assim determina:
Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, é de se reconhecer que a autora não efetuou o pagamento na forma
estabelecida. Portanto, embora tenha efetuado o pagamento, não cumpriu com
sua obrigação nos termos convencionados. Logo, não pode exigir a
contraprestação da parte ré.
Ora, se restou demonstrado nos autos que as partes acordaram a respeito da forma de
pagamento, mas que o recorrente descumpriu o avençado, por transferir o valor da mercadoria para
conta bancária diversa da ajustada, resta evidenciado o inadimplemento da parte recorrente, o que
refutaria as teses de enriquecimento ilícito ou violação à boa-fé pela parte adversa.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se houve violação à boa-fé, enriquecimento ilícito ou imposição de ato unilateral por parte
do recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. BOA-FÉ.
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de boa-fé do recorrido e a
validade do pagamento efetuado em contrato de cessão de direitos de imóvel,
com fundamento nos elementos probatórios dos autos.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 607.424/DF,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 28/05/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DUPLICATA. PROTESTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
DE QUE NÃO FOI PROVADA A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA
FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após minuciosa análise das provas
juntadas aos autos, que a agravante não provou a forma de pagamento por
meio de faturamento do crédito junto ao cartão do BNDES, segundo ela
pactuada e violada pela agravada, inverter a compreensão alcançada encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
848.158/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da
causa.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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