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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO
PARCIAL.
Atribuído efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça aos embargos de
divergência interpostos no âmbito do processo de conhecimento, cabível a
suspensão do respectivo cumprimento provisório de sentença dentro dos limites
da controvérsia albergada pelo efeito suspensivo.
Objetivando os embargos de divergência aos quais atribuído efeito suspensivo
aplicação de correção monetária e de juros de acordo com o art. 1º- F da Lei
n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não há óbice ao
prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros
incontroversos entre as partes.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento
do cumprimento provisório de acordo com o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97
(redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09).
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega a necessidade de suspensão do
presente feito, como ocorreu no Resp nº1.319232/DF, pelo qual fora deferido “in totum", até seu
julgamento final, para o fim de suspender os efeitos da sentença coletiva e por via de consequência os
pedidos de liquidação e cumprimento de sentença.
Pugna, em razão do "Resp nº1.319232/DF, aplicação integral do disposto no art. 314
do NCPC, pelo qual consagra pela vedação de praticar qualquer ato processual do processo em
curso, bem como seja rejeitada qualquer tentativa de prosseguimento do feito pelo exequente, em
razão da suspensão deferida, por ser medida de extrema justiça." (fl. 696).
Requer se pronuncie sobre a prescrição, extinguindo o processo com resolução de
mérito ou a suspensão do feito com base no RESP Nº 1.319.232/DF, bem como o chamamento ao
processo dos demais coobrigados.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à questão de fundo, cuida-se, na origem, de cumprimento individual
provisório da sentença proferida na ACP nº 94.0008514-1, tendo por objeto o pagamento de
diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN no mês de março de 1990, na atualização dos
financiamentos por Cédulas de Crédito Rural.
O Juízo de primeiro grau suspendeu o feito, tendo em vista decisão proferida por este
Sodalício no EREsp nº 1.319.232/DF (recurso interposto nos autos da mencionada ACP nº
94.0008514-1), em tutela provisória, de Relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência da União, nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido formulado em tutela provisória, a fim de que se conceda
efeito suspensivo aos embargos de divergência.
Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública na qual
pleiteou a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de
Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude
da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de março de 1990 (MP
n. 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei n° 8.024/90 de 12.04.1990).
(...)
Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, por
sua Terceira Turma, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.319.232/DF,
determinando que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de
Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F (41,28%), estabelecendo
a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC
de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei n°
8.088/90). Eis a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS
DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl.
1.360). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.548).
Interpostos recurso extraordinário pelo Banco Central do Brasil e embargos de
divergência pela União e pelo Banco do Brasil S.A., ambos admitidos por
decisão da Exma. Ministra Laurita Vaz.
A seguir, proferiu-se decisão, determinando o sobrestamento do julgamento dos
embargos de divergência até o julgamento do RE 870.947/SE, submetido à
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Apresentou-se, então, o pedido de tutela provisória para concessão de efeito
suspensivo aos embargos de divergência, sustentando, a parte requerente, o
seguinte:
(...)
Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688),
discute-se a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR),
conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE-RG 870.947/SE, em repercussão geral.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se
exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade
de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade
de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a
concessão do pretendido efeito suspensivo.
(...)
Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, defiro a concessão da
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de
divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. (fls. 35/37)
Interposto agravo de instrumento pelo exequente, ora recorrido, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu-lhe provimento parcial para determinar o prosseguimento parcial do
cumprimento provisório de sentença, "aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº
11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser
aplicado". É o que se verifica, in verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Francisco Falcão nos autos do REsp. n.º 1.349.232/DF (DJ
26/04/2017), concedeu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos
embargos de divergência interpostos pela União no âmbito da ACP nº
94.0008514-1, por considerar haver risco de dano grave ou de difícil
reparação em virtude do grande número de execuções provisórias e vultoso
valor cobrado (totalizando aproximadamente oitocentos milhões de reais), bem
como de probabilidade do provimento do respectivo recurso vez que se trata de
matéria pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (Tema 810, RE- RG 870.947/SE).
Assim, a suspensão do feito em primeiro grau decorre do acatamento da
liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito
suspensivo aos embargos de divergência.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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