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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI
5.698/71. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO
CPC.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao
artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput),
como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1°-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento
célere e encontra regulamentação básica no art. 5 o , LXIX, da Constituição Federal.
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja
tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a
existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a
existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser
provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui a análise do mérito.
6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente
marítimo concedida em 05/03/1995, derivada da aposentadoria por tempo de
serviço de ex-combatente marítimo de seu marido, fixada em março de 1965.
7. Em que pese a redação da Lei n.° 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5
(cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.° 138/2003,
convertida na Lei n.° 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.° 8213/91,
fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de
que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
8. Como conseqüência, a 3 a Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou
entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.° 9.784/99,
aplica-se o prazo decadencial deccnal, a contar da vigência desta (01/02/99).
9. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei n°
9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até
01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
10. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário
teve início em 1965, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício
através da Carta n° 1NSS/21.533/SRD/0203/2008, de 14 de outubro de 2008 (fls.
110/111), verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não
houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos.
11. Superada essa questão, passo a analisar a discussão acerca da nova
interpretação dada à Lei n.° 5.698/71 ao benefício originário de ex-combatente.
12. A Lei n.° 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.° 5.698/71,
publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente
correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa.
13. Porém, de acordo com a Lei n° 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos
ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão,
manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação
previdenciária.
14. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do
ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297/63, há direito adquirido ao
reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo
na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6 o da Lei n° 5.698/71.
15. Logo, aplica-se a Lei n° 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do
sistema previdenciário, somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando
de sua vigência. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos
da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício
anteriormente à Lei n° 5.698/71.
16. Com efeito, no que diz respeito à pensão por morte da impetrante, observo que
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo do
seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em março de 1965, restando
inaplicável à espécie, portanto, a Lei n° 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do
benefício.
17. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela
Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em
face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor.
18. Agravo legal desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:
(a) arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois, a despeito da oposição de embargos
aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso;
(b) art. 6º da LINDB, e arts. 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei 5.698/71, aduzindo que deve ser aplicada
a lei da época do óbito do instituidor do benefício, que determinava que a concessão e reajuste do
benefício de ex-combatente e seu dependente deveria seguir a sistemática do regime geral de
benefícios.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na inexistência de ofensa aos arts.
458 e 535 do CPC/73; e b) na consonância entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça."
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
A insurgência não prospera.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Destaca-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973.
No que diz respeito à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que as
condições para aposentadoria do ex-combatente foram implementadas sob a égide da Lei 4.297/63,
tendo ele direito adquirido ao reajustamento do benefício nos termos por ela delineados.
Percebe-se, portanto, que está em consonância com entendimento desta Corte Superior,
porquanto o ex-combatente preencheu os requisitos, tanto dos seus proventos, como da pensão por
morte sobre o manto da Lei 4.297/63 e, por conseguinte, devem ter o seu valor equivalente à
remuneração percebida como se estivesse na ativa e reajustados conforme estabelecido nessas
normas. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ.
INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes
submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus
proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei
5.698/71.
2. "A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda
Pública (art. 8º da Lei nº 8.620/93), está dispensada do depósito prévio de custas e
despesas processuais, mas estas deverão ser pagas ao final da demanda pela parte
vencida"
(AgRg no REsp 1.267.575/SP, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
12/12/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 480.909/PE, de minha relatoria,SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
[...]
Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem deu à controvérsia solução
que encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
"tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide das
Leis ns. 1.756/52 e 4.297/63, tanto os seus proventos, como a pensão por morte,
devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e
reajustados conforme estabelecido nessas normas, sem as modificações
18/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?