Informações do processo 2018/0164492-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321026
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUIÇÃO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. ALÍNEA 25. PRESCRIÇÃO.
COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.

1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.

2. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se absolutamente
suficientes para a solução da lide. Cerceamento de defesa não ocorrido.

3. A presente ação de ressarcimento de danos materiais foi protocolizada em

17.06.2004, momento no qual ainda não havia transcorrido o prazo
prescricional do art. 206, § 5°, I, do CC/02.

4. A devolução do cheque pela alínea 25 ocorre quando o talonário de cheques
é cancelado pelo banco sacado.

5. O caso guarda uma peculiaridade, capaz de quebrar o alegado nexo de
causalidade. É que a prova dos autos revela que a apelante não tomou todas as
cautelas possíveis quando do recebimento dos cheques ora questionados.

6. Se o estabelecimento comercial não tomou todas as cautelas possíveis para
receber o pagamento por meio de cheques, fato este determinante para o
prejuízo sofrido, caracteriza-se a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a
responsabilidade da instituição financeira. Precedente do STJ.

7. Agravo retido interposto pela parte autora conhecido mas desprovido.

Alegação de prescrição suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação

desprovida. (e-STJ, fl. 789)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 927 do Código
Civil; 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que a) " devem os bancos ressarcir os prejuízos causados ao comércio, principalmente
em casos que os cheques são extraviados quando ainda estão sob a guarda e cuidados da instituição
financeira, como ocorreu no presente caso concreto " (e-STJ, fl. 799) e b) "verifica-se que foram
realizadas consultas tanto aos órgãos de proteção ao crédito quanto aos documentos dos emitentes
das cártulas, o que, no entanto, não foi suficiente para obstar a fraude perpetrada" (e-STJ, fl. 801).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

O Tribunal de origem, no que tange à alegação de responsabilidade pelo resultado
lesivo, consignou que o estabelecimento comercial não tomou todas as cautelas possíveis para receber
o pagamento por meio de cheques, fato este determinante para o prejuízo sofrido. Assim, restou

afastada a responsabilidade da instituição financeira. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

"De fato, a devolução do cheque pela alínea 25 ocorre quando o talonário de
cheques é cancelado pelo banco sacado. Essa medida é tomada quando a
instituição financeira detecta alguma irregularidade na emissão ou guarda do
documento e, como regra, pressupõe que o talonário não tenha chegado às
mãos do correntista, tendo em vista a ocorrência de furto, extravio etc.

No caso em concreto, sequer se mostra necessário o enfrentamento da questão

acerca da existência de falha no sistema de emissão e envio dos talonários de
cheque, bem como do dever legal do banco informar os órgãos de proteção ao
crédito sobre essa falha, sob pena de concorrer para o prejuízo sofrido pela

empresa que aceita os cheques objeto de fraude.

Ocorre que o caso guarda uma peculiaridade, capaz de quebrar eventual nexo
de causalidade. É que a prova dos autos revela que a apelante não tomou
todas as cautelas possíveis quando do recebimento dos cheques ora

questionados, especialmente no que toca à consulta à SERASA.

Com efeito, o exame dos cheques que instruem a inicial demonstra que no
verso de muitos deles consta a expressão "sem consulta", ao passo que em
outros não existe a sigla "ST", indicativa da inexistência de restrições. Bem

observou a sentença, outrossim, que nos poucos cheques em que há indicação

de consulta, não há indicação de "chave" ou protocolo na SERASA.

Igualmente relevante, por outro lado, foi a informação prestada pela própria
SERASA a fls. 1.208, em resposta ao ofício emitido pelo juízo de 1° grau a fls.
1.206, segundo a qual "não foram localizadas consultas para os documentos
informados", ou seja, para os cheques constantes da planilha a fls.
1.196/1.199.

A ausência de consulta à SERASA, por sua vez, quebra o alegado nexo de
causalidade entre a omissão da CEF e o prejuízo sofrido, na medida em que,
mesmo que a instituição bancária tivesse alimentado o órgão de proteção ao
crédito (sistema ACHEI-Recheque), essa restrição não chegaria ao
conhecimento da autora. O caso versa, portanto, hipótese de culpa exclusiva da
vítima, excludente da responsabilidade civil, ainda que na modalidade da
responsabilidade objetiva, a qual não dispensa o nexo de causalidade. É de se
esclarecer, ademais, que a consulta à SERASA se dá pelo CPF ou nome da
pessoa, e não pelo número do cheque, de onde se pode concluir que a restrição
é do titular da conta e não do cheque. O grande número de cheques que
instruem a inicial colocam em dúvida o cuidado dos prepostos da autora
quando do recebimento dos títulos, especialmente quanto à exigência de
apresentação dos documentos pessoais do consumidor. De toda forma, cabia à
apelante comprovar que tomou todas as cautelas necessárias no recebimento
dos cheques, o que não ocorreu na espécie, onde sequer foi demonstrada a
consulta à SERASA. Assim, se o estabelecimento comercial não tomou todas as
cautelas possíveis para receber o pagamento por meio de cheques, fato este
determinante para o prejuízo sofrido, caracteriza-se a culpa exclusiva da

vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira." (e-STJ, fls.
784/785)
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte,
no sentido de que "a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre
de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas
as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante
(e suposto emitente)." (REsp n. 1.324.125/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira

Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 12/6/2015). Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE
EMPRESÁRIA TENDO POR PROPÓSITO RESPONSABILIZAR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS
PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES
COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AOS SEREM
APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO
MOTIVO N. 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO), CONFORME
RESOLUÇÃO N. 1.631/89 DO BANCO CENTRAL. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER

ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO.

VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não se afigura adequado imputar à instituição financeira a responsabilidade

pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no desenvolvimento

de sua atividade empresarial, ao aceitar cheque (roubado/furtado/extraviado)
apresentado por falsário/estelionatário como forma de pagamento, teve o

mesmo devolvido pelo Banco, sob o Motivo n. 25 (cancelamento de talonário),

conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central do Brasil.

2. Afasta-se peremptoriamente a pretendida aplicação do Código de Defesa do

Consumidor à espécie, a pretexto de à demandante ser atribuída a condição de

consumidora por equiparação. Em se interpretando o artigo 17 do CDC,

reputa-se consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de

consumo, que experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de

consumo.

3. Na espécie, para além da inexistência de vulnerabilidade fática – requisito, é
certo, que boa parte da doutrina reputa irrelevante para efeito de definição de
consumidor (inclusive) stricto sensu, seja pessoa física ou jurídica –, constata-se

que os prejuízos alegados pela recorrente não decorrem, como desdobramento
lógico e imediato, do defeito do serviço prestado pela instituição financeira aos

seus clientes (roubo de talonário, quando do envio aos seus correntistas), não

se podendo, pois, atribuir-lhe a qualidade de consumidor por equiparação.

4 . O defeito do serviço prestado pela instituição financeira (roubo por ocasião

do envio do talonário aos clientes) foi devidamente contornado mediante o

cancelamento do talonário (sob o Motivo n. 25, conforme Resolução n.

1.631/89 do Banco Central), a observância das providências insertas na

Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, regente à hipótese dos

autos, e, principalmente, o não pagamento/desconto do cheque apresentado,

impedindo-se, assim, que os correntistas ou terceiros a eles equiparados,

sofressem prejuízos ocasionados diretamente por aquele (defeito do serviço).

Desse modo, obstou-se a própria ocorrência do acidente de consumo.

5. A Lei n. 7.357/85, em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o
pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição

financeira, sob pena de sua responsabilização perante o correntista (salvo a

comprovação dolo ou culpa do próprio correntista). Com o mesmo norte, esta

Corte de Justiça, segundo tese firmada no âmbito de recurso especial

representativo da controvérsia (Recurso Especial n. 1.199.782/PR),

compreende ser objetiva a responsabilidade do banco que procede ao

pagamento de cheque roubado/furtado/extraviado pelos prejuízos suportados

pelo correntista ou por terceiro que, a despeito de não possuir relação jurídica
com a instituição financeira, sofre prejuízos de ordem material e moral, porque

falsários, em seu nome, procedem à abertura de contas correntes, e, partir daí,

utilizam cheques.

6. Incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira, que procedeu

ao cancelamento e à devolução dos cheques em consonância com as normas

de regência, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por
comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a
assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de

pagamento.

7. A aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não
decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de
recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a
aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto
emitente). A recorrente, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tal
como qualquer outro empresário, detém todas as condições de aferir a
idoneidade do cheque apresentado e, ao seu exclusivo alvedrio, aceitá-lo, ou
não, como forma de pagamento. Na espécie, não há qualquer alegação,
tampouco demonstração, de que o banco demandado foi instado pela autora
para prestar informação acerca dos cheques a ela então apresentados, ou
que, provocado para tanto, recusou-se a presta-la ou a concedeu de modo

equivocado.
8. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.324.125/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 12/6/2015).

Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente em
suas razões recursais, no sentido de que o banco recorrido foi instado pela ora recorrente para prestar

informação acerca dos cheques, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o

que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que a

incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é, consequentemente, óbice

para a análise do apontado dissídio. A propósito:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO

DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a
quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero

julgamento em desconformidade com os interesses do agravante.

2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela ausência de nexo causal entre o alegado
dano e a conduta atribuída à ora agravada. Pretensão de revisar tal
entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de

recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a

incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa é, por consequência,

óbice também para a análise do apontado dissídio.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1120663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor da causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: OF no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO
Sobre o ofício de fls. 851/853 e petição de fl. 856, e-STJ, manifeste-se a recorrente
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, no prazo de dez dias, sobre a eventual perda

de objeto do recurso especial, sob pena de extinção do procedimento recursal por falta de interesse.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


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