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Movimentações 2023 2018
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS
MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM
ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se
o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada,
não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se
que o feito se encontrava suficientemente instruído.
3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde
solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor"
(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão
vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas
consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de
recuperação.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil
extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula
54 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.
23/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por UBIRATAN SCHINCARIOL, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 959):
"Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de veículos. Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Impossibilidade.
Agravo retido. Decisão que indeferiu prova pericial, cujo objeto, em vez de
um fato, consiste em mera hipótese. Cerceamento de prova inocorrente.
Apelação. Culpa do condutor do veículo de propriedade do réu bem
evidenciada pelo conjunto probatório.
Excesso de velocidade que provocou o capotamento do automóvel numa
curva. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos
causados pelo condutor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e
deste E. Tribunal de Justiça.
Indenizações devidas: danos materiais cabalmente comprovados por
documentos. Danos morais caracterizados pelos sofrimentos físicos e
psicológicos advindos do sinistro. Indenização de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) que deve ser mantida, diante das graves consequências
do acidente, que deixou a vítima em estado vegetativo. Circunstância que
também autoriza a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia.
RECURSOS DESPROVIDOS."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos (e-STJ, fls. 995/1.001).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 370, 371,
533, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, 397, 407, 927, 944 e 948, II, do Código Civil. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defensa pelo indeferimento de prova
pericial. Alega ser indevida a responsabilidade do proprietário do veículo que empresta o bem a
motorista habilitado e capaz. Afirma que a indenização por danos materiais considerou
documentos indevidos. Assevera ser indevida a pensão mensal em um salário mínimo em favor
do autor, tendo em vista que dificilmente sua renda reverteria ao sustento da família, por não se
tratar de família de baixa renda. Aduz que a indenização por danos morais é excessiva (R$
300.000,00). Alega ser indevida a obrigação de constituição de capital.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem rejeitou o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento
de prova pericial de engenharia, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 964/965):
"No caso em exame, o apelante sustenta que a decisão agravada, que não
acolheu pedido para realização de prova de engenharia, ensejou cerceamento
de defesa 'pois, para apurar a culpa do filho do réu, imprescindível seria a
análise das condições da pista, sendo certo que uma das hipóteses alegadas
em defesa é o fechamento do veículo acidentado por outro vindo do Rodoanel,
de ver que o formado (sic) e as condições das pistas naquele local facilitariam
tal ocorrência' (fls. 954).
Ora, o apelante pretendia a realização de prova para comprovar uma
hipótese e não um fato , como bem ponderou o Ministério Público: 'Com todo
respeito, mas tal prova revela-se absolutamente descabida. Incontáveis
situações hipotéticas certamente teriam que ser elencadas para que esse
trabalho tivesse alguma conclusão, isso sem falar que, decorrido quase 10
anos da data do evento, certamente as condições da pista não são mais as
mesmas . Como se não bastasse, não há qualquer prova nos autos sugerindo
que algum veículo tenha fechado aquele conduzido pelo filho do recorrente .
Enfim, nada justifica a produção dessa prova , e seu indeferimento nem de
longe acarretou algum cerceamento de defesa' (fls. 1.012)."
Como visto, o Tribunal de origem entendeu descabida a realização de perícia,
ponderando que "decorrido quase 10 anos da data do evento, certamente as condições da pista
não são mais as mesmas" . Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Ademais, é possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado
considerar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira fundamentada, como no caso dos
autos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade,
ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do
pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE
DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a
produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente
protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da
dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a
formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado.
1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do
convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do
enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da
taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não
pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e
fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo
especial não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344,
348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para
que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei.
3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento
causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de
ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não
caracteriza decisão surpresa.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da
prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências
inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 370 do CPC/2015.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da
realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-
probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ.
6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não
conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)
Quanto à responsabilidade do recorrente, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de
acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da
violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula 284/STF.
2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do
veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de
trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
de 27/06/2016).
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência
jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar
a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a
existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ
ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos
relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve
ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo
reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo
(princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes.
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias
para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a
ocorrência de cerceamento de defesa.
3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o
conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não
seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou
oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau
uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a
responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente
responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus
semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por
danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002,
aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção
monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, g.n.)
No que se refere à indenização por danos materiais, o Tribunal de origem observou
que "é devida a indenização por danos materiais, no montante de R$ 46.472,05 (quarenta e seis
mil e quatrocentos e setenta e dois reais e cinco o centavos), uma vez que eles foram
comprovados por meio dos documentos encartados a fls. 53/318 " (e-STJ, fl. 967).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Com relação ao pagamento de pensão vitalícia, o Tribunal de origem entendeu que "é
devida a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia ao coautor Luís Felipe , que foi
arbitrada com modicidade em 1 (um) salário mínimo , tendo em vista, primeiro, que está
incapacitado definitivamente para o trabalho e, segundo, dependerá de cuidados que irão além
daqueles prestados pelo plano de saúde, via home care" (e-STJ, fl. 970).
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente
automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que
revelem sua perda total e permanente da capacidade laboral" ; e,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?