Informações do processo 2018/0164820-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321164
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por URBANO CELSO MOLINA em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, 'a' e 'c', da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão na
forma do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 -
Cancelamento da suspensão que só se dá com a localização de
bens penhoráveis do devedor - Prescrição intercorrente, por isso,
inexistente - Exceção de pré-executividade que deve ser rejeitada
- Hipótese, por outro lado, em que não há fixação de honorários
advocatícios - Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o
processo, com fulcro nos arts. 269, IV, e 598 do CPC de 1973,
anulada - Recurso provido em parte." (fl. 291)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

219, § 5°, 267, § 1°, do CPC/1973, 193, 202, parágrafo único, 206, § 3°, VIII, do Código
Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) não é caso
de afastar a prescrição intercorrente quando o arquivamento do feito for superior ao prazo
prescricional do título executivo extrajudicial; (II) "(...) cabia a parte exequente requerer
o prosseguimento do feito dentro do prazo prescricional da ação, após o transcurso do
prazo de 1 ano previsto para suspensão processual" (fl. 321); (III) não há necessidade de
intimação pessoal para a ocorrência da prescrição.

É o relatório. Decido.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Conforme se verifica a fls. 154, o r. juízo, por decisão proferida
em 22 de outubro de 2007, determinou a suspensão da execução,
com base no art. 791, III, do CPC de 1973, em virtude da falta de
conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis em nome

do apelado.

Com efeito, a suspensão por falta de bens penhoráveis só é
revogada quando encontrado algo para garantir a execução, haja
vista tal suspensão, nesse caso, ser sine die.

Releva considerar, aliás, que, uma vez destinar-se a execução à
expropriação de bens do devedor por meio da penhora e alienação
judicial, a ausência daquela importa em paralisação efetiva do
processo, daí por que a previsão de suspensão nessa hipótese pelo
art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973; ressalte-se,
ademais, afigurar-se essencial que ela seja sine die, porque, do
contrário, bastaria ao devedor, na presente hipótese, sonegar a
existência de bens pelo período prescricional para obter a extinção
da execução.

Saliente-se, ainda, que o C. STJ tem negado o reconhecimento da
prescrição intercorrente na pendência de localização de bens
penhoráveis, notadamente quando o credor não foi intimado
previamente a dar andamento ao feito, como no caso dos autos.

(...)

Em vista dessas circunstâncias, a hipótese é de se julgar
improcedente a exceção de pré-executividade, com a anulação do r.
decisum e o consequente afastamento do decreto de prescrição."
(e-STJ fls. 292/293)

Ocorre que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou a
orientação de que ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973,
na hipótese de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, sendo que o termo inicial da contagem deve ser contado a
partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano - aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais.

Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação
prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório,
assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover
extemporaneamente o andamento do processo.

Eis a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.  As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do
CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente,
nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo
único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980).

1.3  O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso
na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que
não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou a
reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é principio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.

2.  No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma
década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercicio
oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 27/06/2018, DJe
22/08/2018)

Noutro vértice, consoante se extrai da aludida orientação, o prazo de
suspensão do feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve perdurar por um ano,
momento em que iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá
regular-se pelo direito material em discussão, repita-se, independentemente de intimação
prévia do credor para dar andamento ao processo.

No particular, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o
entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Cabe, diante disso, à Corte de
origem analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do caso,

de acordo com a orientação deste Tribunal Superior. Assim, por decorrência lógica,
verifica-se que não houve intimação para exercício do contraditório, indispensável nos
termos do julgado supracitado.

Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido para tornar
dispensável a intimação prévia para dar andamento ao feito a fim de decretar a prescrição
intercorrente, reconhecendo a necessidade de dar oportunidade à parte de se pronunciar
quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que o
Tribunal de origem assegure, antes do reconhecimento da prescrição, o exercício do
contraditório, conforme acima explicitado.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão