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Movimentações 2019 2018
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO
DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
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